Da Redação
O prefeito Kalil Baracat sancionou a Lei nº 4.968/2022, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) do município. O EIV-RIV é o instrumento que auxilia o planejamento e monitoramento, de subsídio à tomada de decisão do Poder Executivo para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação, funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas e privadas, que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, a paisagem e o meio ambiente.
“Esta lei é mais uma ferramenta que o Município tem para garantir que o desenvolvimento econômico e urbanístico da nossa cidade aconteça em harmonia com o desenvolvimento social e respeitando o meio ambiente. É uma lei que contou com amplo debate, tanto por meio de audiência pública, onde a sociedade pôde apresentar suas contribuições, quanto na Câmara de Vereadores. Várzea Grande só tem a ganhar com a segurança jurídica que esse mecanismo traz para o Poder Público e para quem quer investir aqui”, afirma o prefeito.
Dentre os objetivos da aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança, estão assegurar o respeito ao interesse coletivo com relação ao uso e ocupação do solo para garantir o direito à qualidade de vida e ao bem-estar da população; identificar e prever a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade; definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos desses empreendimento ou atividade com risco à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, além de promover a participação popular na avaliação da viabilidade dos empreendimentos ou atividades sujeitos a EIV.
Na prática, essa democratização dos debates acerca dos impactos gerados por grandes empreendimentos no seu entorno ocorrerá por meio da publicidade dos documentos apresentados e também por audiências públicas. Conforme a lei, estão sujeitos à elaboração de (EIV-RIV) os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, previstos no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo como, por exemplo, os parcelamentos ou condomínios urbanos com área total igual ou superior a 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados).