
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025
marcaram o início de uma nova era para o sistema tributário brasileiro, trazendo o
fim do ICMS e a criação de um modelo dual de tributação baseado no Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa
transformação impacta diretamente a estrutura de arrecadação dos estados, os
regimes de benefícios fiscais e, principalmente, o caixa das empresas que hoje se
beneficiam de incentivos fiscais regionais, a famosa “guerra fiscal”.
Transição do ICMS para o IBS
A extinção do ICMS está programada para ocorrer de forma escalonada entre
2029 e 2032, com substituição progressiva por alíquotas crescentes do IBS.
Durante esse período, as empresas deverão se adaptar às novas regras, que
incluem o fim da guerra fiscal e da concessão de benefícios estaduais, o que exige
reestruturação do planejamento tributário.
O Fim dos Benefícios Fiscais e o Fundo de Compensação
Com a proibição da concessão de incentivos fiscais vinculados ao IBS, muitas
empresas enfrentarão impactos relevantes em seu fluxo de caixa. Como forma de
mitigar esses efeitos, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais,
que permitirá a transição gradual e o ressarcimento, parcial ou total, da perda de
benefícios que estavam vigentes até a reforma, o que já se vislumbra como uma
excelente oportunidade de serviço tributário a ser prestado imediatamente.
Recuperação Tributária do ICMS: Uma Oportunidade Estratégica
Diante desse cenário, a recuperação tributária do ICMS surge como uma
ferramenta indispensável para reequilibrar o caixa empresarial. Essa prática
consiste em uma auditoria detalhada dos últimos cinco anos da escrituração fiscal
da empresa, com o objetivo de identificar créditos de ICMS que não foram
devidamente aproveitados.
Entre os exemplos mais comuns de créditos “esquecidos” estão:
• Frete na aquisição de mercadorias, que pode gerar crédito desde que
vinculado à operação tributada;
• Energia elétrica, desde que utilizada em processos de industrialização ou
prestação de serviço tributado;
• Produtos intermediários, insumos consumidos diretamente no processo
produtivo, mas muitas vezes deixados de lado na apuração do imposto;
• Despesas com embalagens e materiais auxiliares;
• Serviços de comunicação utilizados no processo produtivo/exportação.
Esses valores podem alcançar cifras significativas, especialmente para empresas
com grande volume de operações. A recuperação é possível mesmo sem
ajuizamento de ação judicial, desde que os documentos estejam organizados e a
escrituração fiscal permita comprovação.
Formas de Utilização dos Créditos Recuperados
Após o levantamento e validação dos créditos, as empresas têm várias alternativas
para monetização desses valores:
1. Compensação com débitos próprios de ICMMS e até mesmo do IBS;
2. Transferência para terceiros, nos casos autorizados pela legislação estadual
(comum em cadeias de suprimento);
3. Pedido de restituição em espécie, embora esta via exija maior rigor
documental e tempo para análise e liberação pelos fiscos estaduais;
4. Utilização como ativo para negociação, como forma de reforçar o capital
de giro.
Além disso, a compensação dos créditos pode ser incluída no planejamento da
transição para o novo modelo tributário, servindo como reserva para neutralizar o
impacto da perda de benefícios fiscais e do aumento da carga tributária líquida em m
determinados setores.
Conclusão
A reforma tributária é inevitável e trará uma nova lógica para o sistema de
arrecadação no Brasil. Nesse cenário, as empresas que se anteciparem e realizarem
um diagnóstico profundo de seus créditos acumulados e oportunidades de
recuperação tributária sairão na frente. A revisão tributária, somada à estruturação
para utilizar os créditos recuperados de forma estratégica, é uma oportunidade
concreta de geração de caixa e resiliência fiscal em tempos de grandes
transformações.
André Fantoni é consultor tributário