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EXTRAPOLOU LIMITES

Justiça anula decisão de pronúncia em caso de homicídio por uso de linguagem que indicava culpa do réu

Da Redação

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou, por unanimidade, a decisão de pronúncia que havia levado o réu Ueslei Amaral Rocha Luca a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob acusação de homicídio simples. O colegiado entendeu que o juiz de primeira instância incorreu em excesso de linguagem, ao utilizar expressões que sugeriam certeza da autoria do crime, o que pode influenciar indevidamente o ânimo dos jurados.

O recurso foi relatado pelo desembargador Gilberto Giraldelli, que votou pelo provimento do pedido apresentado pela Defensoria Pública, reconhecendo a nulidade da decisão e determinando o retorno dos autos à Vara Única de Guarantã do Norte para a elaboração de uma nova pronúncia “em linguagem sóbria e comedida”.

Segundo o voto do relator, a decisão de primeira instância extrapolou os limites previstos no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), que exige do magistrado apenas a demonstração da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem juízos de certeza.

“O magistrado não se ateve ao dever de indicar os elementos probatórios que justificariam a submissão do acusado ao crivo do Tribunal do Júri. Ao reproduzir integralmente as alegações do Ministério Público, acabou por comprometer a necessária neutralidade e a aparência de imparcialidade da decisão”, destacou Giraldelli em seu voto.

O desembargador ressaltou ainda que o juiz de origem chegou a utilizar expressões elogiosas em relação ao parecer do promotor de Justiça — chamando-o de “percuciente” e “ilustre” — o que, segundo ele, reforçou o tom acusatório da pronúncia.

A Câmara seguiu entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o uso de termos categóricos ou de juízos de valor na fase de pronúncia caracteriza nulidade, pois viola o princípio da imparcialidade e pode influenciar os jurados.

Com a decisão, o processo de Ueslei Amaral Rocha volta ao juízo de origem para nova análise. A sentença deverá se restringir à comprovação da materialidade do crime e à existência de indícios de autoria, sem adotar expressões que possam ser interpretadas como condenatórias.

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