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EXONERADO EM 2007

Justiça mantém demissão de ex-PM que furtou cheques em ocorrência policial

Thalyta Amaral

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Uma decisão do juiz Moacir Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada em Justiça Militar, manteve a demissão do ex-policial militar Augusto Cesar Soares Santos, que perdeu o cargo por ter furtado cheques de um estabelecimento comercial enquanto atendia uma ocorrência.

O crime foi registrado em julho de 2003. Ele havia sido chamado para atender uma ocorrência de furto em uma loja de calçados na Capital e acabou furtando cheques que pertenciam ao dono do estabelecimento e depois recebendo os valores.

Ele respondeu a um processo administrativo disciplinar (PAD) que terminou com sua condenação e exoneração da Polícia Militar em 2007. Desde então, ele tem recorrido para retornar à corporação.

No último recurso apresentado, que foi negado na sexta-feira (14), ele alegou que houve violação do direito ao silêncio e à ampla defesa no Conselho de Disciplina, onde, no interrogatório, foi advertido que o silêncio poderia trazer prejuízo à sua defesa.

“Quanto aos aspectos formais, da análise dos autos do Conselho de Disciplina, observo que respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O autor foi citado e tomou ciência de todas as imputações; constituiu advogado, sendo assistido durante toda a instrução processual administrativa”, argumentou o magistrado ao negar o recurso.

E ainda que “observa-se que no termo de interrogatório do autor consta que ‘embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa’. Todavia, verifico também que o ato foi acompanhado pela advogada constituída, que participou efetivamente, inclusive fazendo diversas perguntas durante o interrogatório”.

“Somente anos depois trouxe à tona esse novo argumento em sede de revisão administrativa e, agora, em nova ação perante a justiça castrense. A estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, é conhecida pela jurisprudência como nulidade de algibeira, sem qualquer ressonância em nosso ordenamento jurídico”, enfatizou ainda o juiz.

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