PRIMEIRA CÂMARA DECIDIU
Multa ambiental de quase R$ 950 mil é anulada pela Justiça por falhas na notificação
Da Redação
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a anulação de uma multa ambiental no valor de R$ 948.533,35, aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA). A Justiça concluiu que o processo administrativo que originou a penalidade é inválido por falhas graves na notificação do autuado.
O caso envolve o produtor V.S., que acionou o Judiciário após ser multado e ter sua propriedade embargada por suposta infração ambiental registrada na Comarca de Colniza. Em primeira instância, a Justiça já havia anulado o Auto de Infração, a notificação para reposição ambiental, o termo de embargo e todo o processo administrativo, além de extinguir o débito e determinar o levantamento das restrições impostas ao imóvel.
O Estado recorreu, mas a turma julgadora, composta pelas desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos, Maria Erotides Kneip e pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo, manteve integralmente a sentença.
Segundo o acórdão, houve vício insanável na forma como a SEMA tentou notificar o proprietário. A legislação ambiental estadual determina uma ordem obrigatória para intimação: primeiro pessoalmente, depois por representante legal, por carta registrada e, somente em último caso, por edital.
No entanto, a SEMA publicou edital sem antes esgotar as formas tradicionais de notificação — apesar de já conhecer o endereço do autuado e de seus agentes terem estado pessoalmente na propriedade durante a fiscalização.
A correspondência enviada pelos Correios retornou com a anotação “não procurado”, algo comum em áreas rurais que não recebem entrega domiciliar. Para os desembargadores, isso não autoriza automaticamente o uso do edital, pois faltou tentativa efetiva de localização pessoal do interessado.
A decisão afirma que essa falha violou o direito de defesa, tornando todo o processo administrativo inválido.
O Tribunal também rejeitou dois argumentos do Estado. Incompetência do juízo: o governo alegou que o caso deveria ser julgado pela Vara Ambiental de Cuiabá. A Câmara descartou a tese, explicando que a competência da vara especializada é restrita a Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, não alcançando a Comarca de Colniza.
Honorários advocatícios: o Estado pediu que os honorários fossem definidos por equidade, devido ao “valor exorbitante” da causa. O Tribunal não acatou o pedido, afirmando que o cálculo deve seguir o proveito econômico, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076).
“É nula a intimação por edital no processo administrativo ambiental quando o endereço do autuado é conhecido e não há comprovação do esgotamento das demais formas de notificação previstas em lei, configurando cerceamento de defesa e vício insanável no procedimento administrativo.”



