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NA AVENIDA DA FEB

MP sustenta ausência de ‘vontade’ e pede que atropelamento de idosa não vá a júri popular

Da Redação

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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso pediu à Justiça o afastamento de competência do Tribunal do Júri no caso do atropelamento que resultou na morte do idoso Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, ocorrido em 20 de janeiro de 2026, na Avenida da FEB, em Várzea Grande.  O condutor do automóvel trata-se de Paulo Roberto Gomes dos Santos, preso em flagrante. A decisão consta em manifestação formal da 7ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Várzea Grande, assinada pelo promotor César Danilo Ribeiro de Novais, titular da Promotoria do Tribunal do Júri. O atropelamento ocorreu no dia 20 de janeiro,  por volta das 10h, quando a vítima atravessava a via pública.

Conforme apurado, Paulo Roberto Gomes dos Santos, ao conduzir um veículo automotor em velocidade excessiva, atingiu a vítima, que foi arremessada para a pista contrária e acabou sendo atingida por um segundo veículo, o que culminou em sua morte. Após o impacto inicial, o condutor afastou-se do local, retornando posteriormente depois de ser perseguido.

Na manifestação por declínio de atribuição e competência”, o promotor César Danilo Ribeiro de Novais explica que, embora o fato seja de extrema gravidade e tenha causado forte impacto social, não há elementos técnicos suficientes para caracterizar dolo eventual, requisito indispensável para a competência do Tribunal do Júri.

Segundo o MP, a prova técnica, especialmente o laudo pericial de local de crime, demonstra que o evento decorreu de conduta imprudente, marcada pelo excesso de velocidade e pela violação do dever objetivo de cuidado. Contudo, tais circunstâncias, por si só, não evidenciam que o condutor tenha assumido conscientemente o risco de matar.

O promotor destaca que, apesar de o investigado possuir antecedentes criminais relevantes, inclusive por delitos dolosos contra a vida, e de ter se evadido inicialmente do local, esses fatores não podem substituir a análise técnico-jurídica do fato concreto.

“A gravidade do resultado, o histórico pessoal do investigado ou a legítima repulsa social causada pelo evento não podem suplantar a análise jurídica do elemento subjetivo”, assinala o MP.

Na fundamentação, o Ministério Público recorre à doutrina clássica e ressaltando que o dolo deve ser inferido exclusivamente das circunstâncias objetivas do fato, e não da personalidade ou do passado criminal do agente.

A promotoria enfatiza que, em crimes de trânsito, a jurisprudência exige circunstâncias excepcionais para a caracterização do dolo eventual, como racha, embriaguez ao volante, invasão de pista contrária, condução fora da via de rolamento ou atropelamento em faixa de pedestres, situações que não estão presentes nos autos.

“No caso concreto, há excesso de velocidade, mas inexistem manobras indicadoras de dolo homicida direto ou indireto”, afirma o promotor.

Diante desse cenário, o Ministério Público conclui que a conduta investigada se amolda, em tese, ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive com possibilidade de análise de qualificadoras, o que deverá ser feito pela Promotoria com atribuição específica para crimes de trânsito.

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