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SEQUELAS PERMANENTES

Empresário tenta anular ação por atropelamento, mas Justiça mantém processo de R$ 822 mil

Da Redação

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O empresário José Clóvis Pezzin tentou anular a ação em que é processado pelo frentista Gabriel de Paula Parabas Feitosa, que cobra indenização de R$ 822 mil por um atropelamento ocorrido em janeiro de 2024, em Cuiabá, mas teve o pedido negado pela juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível da Capital. Atualmente, Pezzin está preso na Penitenciária Ahmenon Lemos Dantas, em Várzea Grande, por descumprir medidas protetivas em favor da ex-companheira.

O acidente ocorreu por volta das 23h do dia 17 de janeiro de 2024, na Avenida Helder Cândia, quando Gabriel voltava do trabalho para casa. Ele dirigia um VW Fox e foi atingido transversalmente por um Porsche conduzido por Pezzin, que, segundo a ação, atravessou o canteiro central da via em alta velocidade enquanto participava de um “racha”, sob efeito de álcool. A colisão ainda envolveu um terceiro veículo.

Gabriel foi retirado das ferragens inconsciente e encaminhado ao Hospital Municipal de Cuiabá (HMC), onde permaneceu internado por meses, passou por diversas cirurgias e teve diagnosticadas sequelas motoras permanentes, com incapacidade parcial para o trabalho.

Na ação, o frentista pede indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia ou pagamento único, somando mais de R$ 822 mil. Ele afirma que perdeu o carro, que não tinha seguro, e que não recebeu qualquer assistência por parte do motorista responsável pelo acidente.

A defesa de Pezzin tentou suspender o processo, alegando culpa da vítima e questionando a legitimidade dos pedidos, mas a magistrada rejeitou as preliminares e manteve a tramitação da ação, determinando ainda a produção de provas periciais para apurar a dinâmica da colisão e eventual responsabilidade do réu.

“Quanto à falta de interesse de agir, a alegação também deve ser afastada. O interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, está presente. A legitimidade para pleitear a reparação de danos causados a um veículo não se restringe ao proprietário registral, estendendo-se também ao possuidor direto que efetivamente sofreu o prejuízo. No caso, o autor Gabriel comprovou ser o condutor e possuidor do veículo no momento do acidente, sendo ele quem suportou diretamente a perda do bem que utilizava para seu trabalho e locomoção familiar”, anotou a juíza.

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