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Justiça mantém prescrição e encerra punição de João Arcanjo Ribeiro por duplo homicídio

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O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Primeira Câmara Criminal) manteve a sentença que declarou extinta a punibilidade de João Arcanjo Ribeiro em razão da prescrição negando pedido feito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Os crimes ocorreram em 5 de junho de 2002, em Cuiabá. João Arcanjo Ribeiro, juntamente com Júlio Bachs Mayada e Célio Alves de Souza, foi acusado da prática de duplo homicídio qualificado contra Rivelino Jacques Brunini e Fauze Rachid Jaudy Filho, além de tentativa de homicídio contra Gisleno Fernandes.

No recurso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, defendeu que crimes dolosos contra a vida não deveriam prescrever. Para sustentar esse entendimento, citou a Convenção Americana de Direitos Humanos e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A denúncia pelo crime foi oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pela Justiça Federal em 11 de dezembro de 2002. Em 20 de abril de 2004, houve decisão de pronúncia, posteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 13 de dezembro de 2004, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual.

Já na esfera estadual, nova decisão de pronúncia foi proferida em 15 de abril de 2008, mas anulada por acórdão de 20 de janeiro de 2010. Em 18 de maio de 2010, foi proferida outra decisão de pronúncia, mantida por acórdão publicado em 9 de novembro de 2011 – este considerado o último marco interruptivo válido da prescrição.

Tese do Ministério Público
No recurso, a 28ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, por meio dos promotores Vinicius Gahyva Martins e Rodrigo Ribeiro Domingues, sustentou preliminarmente nulidade por ausência de intimação específica da Procuradoria-Geral de Justiça acerca do acórdão de 10 de setembro de 2024.
No mérito, defendeu a imprescritibilidade dos crimes dolosos contra a vida, invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos, precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como os casos Barrios Altos vs. Peru e Gomes Lund vs. Brasil, além das Recomendações nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e nº 96/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Subsidiariamente, argumentou que a sentença condenatória de 11 de setembro de 2015, o início do cumprimento da pena, o acórdão do STJ de 4 de dezembro de 2020 e o acórdão do TJMT de 10 de setembro de 2024 deveriam ser considerados marcos interruptivos da prescrição.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer assinado pela procuradora de Justiça Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade.

O relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, rejeitou a preliminar. Segundo ele, embora não tenha havido intimação formal e específica da Procuradoria-Geral de Justiça sobre o acórdão de 10 de setembro de 2024, os autos foram remetidos ao órgão ministerial em 7 de outubro de 2024 para manifestação sobre embargos de declaração, o que configurou intimação pessoal.

O magistrado destacou que o Ministério Público teve ciência inequívoca do acórdão, atuou nos autos posteriormente e, inclusive, utilizou a decisão como fundamento em manifestações sobre prescrição. Aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, por ausência de prejuízo concreto.

Imprescritibilidade afastada
No mérito, a Câmara afastou a tese de imprescritibilidade. O relator ressaltou que a Constituição Federal prevê, no artigo 5º, incisos XLII e XLIV, rol taxativo de crimes imprescritíveis, racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, não sendo possível ampliar esse rol por interpretação.

Destacou ainda que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos trata de graves violações cometidas por agentes estatais em contextos de ditadura ou crimes contra a humanidade, o que não se aplica a homicídios comuns praticados por particulares.

Prescrição reconhecida
Conforme o acórdão, os crimes imputados se enquadram no artigo 109, I, do Código Penal, com prazo prescricional de 20 anos. Contudo, como João Arcanjo Ribeiro possui mais de 70 anos, aplicou-se a redução pela metade do prazo, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

Assim, considerando como último marco interruptivo válido o acórdão confirmatório da pronúncia de 9 de novembro de 2011, o prazo prescricional de 10 anos se consumou em 9 de novembro de 2021.

Quando a sentença que declarou extinta a punibilidade foi proferida, em 19 de novembro de 2025, a prescrição já estava consumada havia mais de quatro anos.

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