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SEM IMPROBIDADE

Justiça absolve Éder Moraes em ação sobre suposto prejuízo de R$ 7,3 mi na Arena Pantanal

Muvuca Popular

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A Vara Especializada em Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual que pedia o ressarcimento de R$ 7,3 milhões aos cofres públicos por supostas irregularidades nas obras da Arena Pantanal.

A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti e envolve o Estado de Mato Grosso, o Consórcio Santa Bárbara – Mendes Júnior (formado pelas empresas Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Santa Bárbara Engenharia S/A), além de Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França, Marcelo Dias e o ex-secretário da extinta Secopa, Éder de Moraes Dias. A defesa de Eder Moraes foi patrocinada pelo advogado Fabian Feguri.

O Ministério Público apontava que o 4º Termo Aditivo ao contrato nº 009/2010/SECOPA –  firmado para a construção da Arena Pantanal – teria permitido pagamentos antecipados e gerado prejuízo ao erário na ordem de R$ 7.328.549,73, especialmente na aquisição e montagem das estruturas metálicas.

Segundo a acusação, o contrato original previa pagamento apenas após a montagem das estruturas. Com o aditivo, os serviços teriam sido fracionados em fornecimento, fabricação e montagem, possibilitando medições e repasses antes da instalação final.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, com as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser exigida a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção consciente de causar dano.

Após a fase de instrução, com oitiva de testemunhas, depoimento do ex-secretário e análise documental, a juíza concluiu que não ficou comprovada má-fé ou intenção deliberada de lesar os cofres públicos.

Depoimentos técnicos indicaram que a alteração na forma de pagamento ocorreu para corrigir falhas no projeto básico original, que previa pagamento integral da estrutura metálica apenas ao final da montagem, item que ultrapassava R$ 100 milhões. Segundo testemunhas, esse modelo tornaria inviável a execução da obra, podendo provocar paralisação e prejuízos ainda maiores ao Estado, sobretudo diante do cronograma da Copa do Mundo.

A adoção do chamado “eventograma” – que permitiu o pagamento por etapas – teria sido respaldada por pareceres técnicos da empresa gerenciadora Concremat, da Auditoria Geral do Estado e acompanhada por órgãos de controle.

Para a magistrada, a decisão administrativa se inseriu na esfera da gestão contratual e não caracterizou desvio ou favorecimento indevido.

Além da ausência de dolo, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento. Os fatos questionados ocorreram entre 2010 e 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2018.

A juíza também destacou que não houve comprovação de sobrepreço ou superfaturamento. A obra foi concluída dentro dos valores contratuais e aditivos formalizados, e não ficou demonstrado pagamento acima do valor global pactuado.

Diante do conjunto probatório, a magistrada declarou inexistente ato de improbidade administrativa e julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito.

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