PENA DENTRO DA PENA
TJ manda Estado fornecer colchões, remédios e kit higiene em 15 dias e impõe multa de R$ 50 mil por unidade prisional
Kamila Arruda
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Governo do Estado forneça, no prazo improrrogável de 15 dias, colchões individuais, medicamentos essenciais e kits completos de higiene pessoal a todos os presos do sistema penitenciário estadual. A decisão estabelece multa diária de R$ 50 mil por unidade prisional e por obrigação descumprida,.
A liminar foi concedida nesta segunda-feira (2) pelo desembargador Orlando de Almeida Perri, no âmbito do Habeas Corpus Coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado. O magistrado reconheceu a existência de falhas estruturais no fornecimento de itens básicos nas unidades prisionais e classificou a situação como potencial “violação à dignidade da pessoa humana e à vedação constitucional de tratamento cruel, desumano e degradante”.
Na decisão, o relator sustenta que o descumprimento de obrigações materiais mínimas por parte do Estado cria uma espécie de “pena dentro da pena”. “Na medida em que o Estado descumpre com as suas obrigações de garante da vida e da integridade física de seus prisioneiros, acaba por agregar à pena – que já implica em sofrimento – uma outra pena. Dentro da pena legal, imposta na sentença, cria-se uma pena ilegal”, afirmou.
O desembargador determina que cada pessoa privada de liberdade receba um colchão individual, com substituição imediata daqueles desgastados ou impróprios para uso. O magistrado destacou que obrigar presos a dormir no chão fere o padrão mínimo de dignidade previsto na Constituição, na Lei de Execução Penal e nas Regras de Mandela. Conforme consta nos autos, a própria Secretaria de Estado de Justiça informou a existência de contrato para aquisição de 24 mil colchões, com saldo disponível em estoque.
A decisão também impõe o abastecimento das unidades com medicamentos essenciais suficientes para, no mínimo, 60 dias, com atenção especial aos de uso contínuo. Relatórios mencionados no processo apontam desabastecimento recorrente até mesmo de medicamentos básicos, como dipirona e anti-inflamatórios, além de registros de crises epilépticas por falta de medicação.
“A disponibilização de medicamentos é direito do custodiado!”, escreveu o relator, acrescentando que, havendo contratos vigentes, “nada justifica a mora do Estado em fornecê-los aos encarcerados”.
Outro ponto sensível é a distribuição de itens de higiene pessoal. O Estado deverá fornecer, no mínimo, sabonete, pasta e escova de dente, aparelho de barbear, detergente e sabão, além de shampoo, condicionador, pente e absorventes higiênicos para a população feminina, com periodicidade mínima quinzenal. A decisão registra situações consideradas degradantes, como divisão de um único sabonete entre quatro presos durante um mês inteiro.
O magistrado ressaltou que a simples alegação de falta de recursos não servirá como justificativa para descumprimento. “A simples alegação genérica de ‘falta de recursos’ ou ‘dificuldades administrativas’ não configurará justificativa suficiente para afastar a multa”, pontuou.
O valor das multas será revertido ao Fundo Penitenciário Estadual. A Secretaria de Justiça deverá comprovar o cumprimento da ordem por meio de declarações assinadas pelos diretores de cada unidade prisional, informando número de presos, quantidade de colchões disponíveis, estoque de medicamentos e periodicidade de entrega dos kits de higiene. Os Juízos da Execução Penal de todas as comarcas do Estado foram incumbidos de realizar fiscalização in loco após o prazo estabelecido.
Ao longo da decisão, o relator reforça que a execução da pena não pode ultrapassar o sofrimento inerente à privação de liberdade. “O sofrimento somente é legítimo se ele decorre direta e imediatamente da privação de liberdade. Aquele que ultrapassa essa medida, torna a pena ilícita”, consignou. E concluiu que, independentemente da gravidade dos crimes praticados, “a punição deve ser aplicada com absoluto respeito à dignidade humana”.
A decisão tem efeito coletivo e alcança todas as unidades do sistema prisional mato-grossense.



