CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL
Atraso por greve no IFMT garante prazo maior para matrícula na Unemat
Muvuca Popular
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que garantiu a matrícula de estudantes aprovados no processo seletivo da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), mesmo sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar.
O recurso foi interposto pela própria universidade contra decisão liminar concedida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip.
O caso envolve estudantes que concluíram o Ensino Médio no Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), nos campi de Alta Floresta e Paranaíta, aprovados no processo seletivo registrado pelo Edital nº 008/2024 da Unemat. Eles não conseguiram apresentar a documentação exigida no ato da matrícula porque o calendário letivo foi impactado por greve de professores em 2024, o que atrasou a emissão dos certificados.
A decisão de Primeira Grau autorizou a matrícula com a entrega posterior dos documentos, condicionada ao encerramento do ano letivo, previsto para fevereiro de 2025, desde que cumpridas as demais exigências do edital.
No recurso, a universidade sustentou que o edital exige a apresentação prévia do certificado de conclusão do Ensino Médio e que flexibilizar essa regra violaria os princípios da legalidade e da isonomia.
A desembargadora ressaltou que não houve dispensa da exigência legal prevista no Artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas apenas a postergação excepcional do prazo para comprovação formal da conclusão do Ensino Médio, diante de fato de força maior alheio à vontade dos estudantes.
Ela observou ainda que a negativa de matrícula poderia resultar na perda definitiva das vagas, já que novas chamadas do processo seletivo seriam realizadas, caracterizando risco de dano irreparável.
Sobre o precedente do STF, a relatora afirmou que a ADI 2667 tratou da antecipação da conclusão do Ensino Médio para alunos aprovados em vestibular, situação diferente da analisada no processo. No caso julgado, não houve supressão do requisito, mas apenas adiamento do prazo para apresentação da documentação.
O colegiado também afastou violação ao princípio da isonomia, entendendo que a diferenciação é legítima quando fundada em circunstância excepcional e involuntária, como a greve que afetou o calendário escolar.



