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DISPUTA

TCE barra representação por dívida de R$13,7 milhões em contrato de Cuiabá com a CS Mobi

Muvuca Popular

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O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, negou a admissibilidade de uma representação apresentada pela concessionária CS Mobi Cuiabá SPE S.A. relacionada ao contrato de concessão firmado com a Prefeitura de Cuiabá para serviços de mobilidade urbana. A decisão também determinou o arquivamento do processo.

A representação foi protocolada contra a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob) e incluía pedido de tutela provisória. A empresa alegou que vinha sendo alvo de comportamento temerário do prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini, que teria manifestado publicamente a intenção de romper judicialmente o contrato de parceria público-privada firmado com o município.

O contrato questionado é o de nº 558/2022, decorrente da Concorrência Pública nº 005/2022. Segundo a concessionária, além das declarações públicas do prefeito, há inadimplência financeira da prefeitura no valor de R$ 13.776.413,00. De acordo com a empresa, a situação estaria comprometendo o cumprimento das obrigações da parceria público-privada e causando prejuízos ao equilíbrio econômico do contrato.

Em manifestação ao Tribunal de Contas, o prefeito defendeu que o TCE não teria competência para analisar o caso, por envolver possíveis direitos subjetivos e questões patrimoniais decorrentes da execução contratual. Ele também afirmou que a prefeitura já adotou medidas administrativas para esclarecer os fatos, incluindo a utilização de mecanismos de mediação previstos no próprio contrato.

A concessionária, por sua vez, declarou que solicitou diversas vezes a aplicação da mediação contratual e a continuidade da comissão responsável por conduzir o processo, mas não teria obtido retorno positivo da administração municipal.

Ao analisar o caso, o conselheiro Sérgio Ricardo concluiu que a controvérsia apresentada possui natureza predominantemente contratual e patrimonial, voltada à defesa de interesses particulares da concessionária. Segundo ele, esse tipo de discussão não se enquadra, neste momento, no campo de atuação do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.

Na decisão, o presidente do TCE destacou que a Corte tem competência para fiscalizar a legalidade, legitimidade e eficiência da gestão de recursos públicos, mas não para resolver disputas contratuais entre as partes ou tutelar diretamente direitos subjetivos decorrentes da execução de contratos.

Outro ponto considerado foi que parte das alegações apresentadas pela empresa se baseia em declarações públicas sobre uma possível futura decisão do prefeito de rescindir o contrato. Para o relator, esse tipo de manifestação, por si só, não configura ato administrativo concreto nem comprova irregularidade ou dano ao erário.

O processo também chegou a ter proposta de criação de uma mesa técnica para buscar uma solução consensual entre a prefeitura e a concessionária. No entanto, a iniciativa não obteve consenso entre os membros da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo do TCE.

Diante disso, o presidente do Tribunal decidiu não acolher a proposta de mesa técnica, por entender que o tema envolve discussão de natureza contratual e patrimonial, que deve ser resolvida pelas vias administrativas ou judiciais próprias.

Com a decisão, o Tribunal de Contas negou a admissibilidade da representação, considerou prejudicado o pedido de tutela provisória e determinou o arquivamento do processo.

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