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Identidade jurídica no Campo

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A história do agronegócio brasileiro é marcada pela superação de fronteiras físicas, transformando solo bruto em potência global. Contudo, em 2026, a fronteira mais crítica não é geográfica, mas jurídica. O modelo de operação no CPF, que por décadas serviu como um porto seguro de simplicidade para o produtor rural, tornou-se um paradigma exaurido diante da Lei Complementar 214/2025, que consagra a não cumulatividade plena no IBS e CBS. O que assistimos hoje não é uma mera sugestão de organização contábil, mas uma imposição silenciosa de ineficiência para quem insiste em produzir na pessoa física.

O cerne da questão reside na lógica implacável da não-cumulatividade do IBS e da CBS. Ao contrário do sistema anterior, o novo modelo tributário penaliza severamente quem não está integrado à cadeia de créditos. O produtor rural que permanece no CPF corre o risco iminente de ser tratado tecnicamente como consumidor final de seus próprios insumos.

Ao adquirir fertilizantes, maquinários ou tecnologia, ele suportará uma carga tributária que, na ausência de um CNPJ estruturado, se torna custo direto de produção em vez de crédito compensável. Na prática, a resistência à formalização empresarial converteu-se em um ralo de lucratividade, onde o imposto “pago na entrada” é simplesmente perdido no final. Portanto, a permanência do produtor rural no CPF deixa de ser uma escolha e passa a representar uma desvantagem operacional, pois restringe a eficiência tributária.

Essa metamorfose institucional, entretanto, é apresentada sob o manto de uma simplificação que o cotidiano desmente. A realidade exige uma complexidade de gestão que o produtor individual raramente possui: conformidade em tempo real, escrituração digital integrada e uma vigilância constante sobre os créditos de ICMS acumulados na transição. O sistema torna-se mais complexo e menos previsível para quem não profissionaliza sua governança.

A insegurança jurídica não reside apenas na norma, mas na hesitação do produtor em assumir sua identidade como empresário rural, deixando seu patrimônio exposto a um apetite arrecadatório que não diferencia mais o suor do campo do lucro do capital.

É preciso compreender que a terra exige zelo, mas a sobrevivência do negócio exige estratégia. A transição para o CNPJ deve ser encarada como o novo marco de cidadania no campo, assegurando que a sucessão e o legado familiar não sejam corroídos pela obsolescência tributária. Que a modernização das colheitas seja acompanhada pela modernização das estruturas que as protegem. Afinal, se a fronteira física foi vencida com tecnologia, a fronteira jurídica será vencida com planejamento tributário técnico.

*Lorena Gargaglione é advogada especialista em Direito Tributário, com atuação na área desde 2010. É sócia do escritório Gargaglione Costa Advogados

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