Uma discussão em frente a um estabelecimento comercial de Sorriso, considerada de natureza banal pela Justiça, terminou em homicídio e o acusado vai a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi confirmada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade manteve a pronúncia e negou recurso da defesa.
O acusado, que trabalhava como vigia noturno de forma informal em alguns comércios da região, fazia rondas quando encontrou a vítima em frente a uma loja de acessórios. Ele teria ordenado que o homem deixasse o local, ponto onde moradores em situação de rua costumavam permanecer. A recusa desencadeou uma discussão que evoluiu para agressões.
Conforme a denúncia, o vigia sacou um revólver calibre 38 e efetuou disparos. Um dos tiros atingiu a perna da vítima, que ainda tentou reagir. Durante a luta corporal, o acusado (vigia) tomou posse de uma faca e desferiu um golpe no abdômen. A vítima chegou a pedir socorro aos policiais militares que atenderam a ocorrência, apontando o autor do crime, mas não resistiu aos ferimentos e morreu horas depois no hospital.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a motivação estava ligada apenas à permanência da vítima no local. Um policial militar relatou que encontrou o homem gravemente ferido e que ele ainda conseguiu identificar o vigia como responsável pela agressão.
Na primeira fase do processo, o réu foi pronunciado apenas pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, já que houve prescrição em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça para tentar afastar a qualificadora, alegando que não havia base para submetê-la à apreciação dos jurados.
O colegiado rejeitou os argumentos. O relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou que a decisão de pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade, ou seja, basta a presença de indícios de autoria e materialidade para que o caso siga ao Tribunal do Júri. Para ele, os elementos colhidos no inquérito e em juízo apontam indícios suficientes de que o crime pode ter sido motivado por razão desproporcional, o que caracteriza o motivo fútil.