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PECULATO

Justiça mantém condenação de empresária que recebeu, mas não reformou Museu Histórico

Thalyta Amaral

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da empresária Juliana Lima, que recebeu R$ 300 mil para a reforma do Museu Histórico de Mato Grosso, mas nunca entregou a obra concluída. Ela havia recorrido da pena de dois anos de reclusão e do ressarcimento de R$ 200 mil.

Juliana era presidente do Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso, contratado em 2013 para executar a reforma do museu. Do total recebido, apenas R$ 80 mil foi efetivamente utilizado na obra.

Além de não concluir o serviço, Juliana utilizou parte do dinheiro público destinado à reforma para pagar funcionários do instituto e custear despesas de outras obras realizadas pela entidade.

“No caso, restou demonstrado que houve repasse integral de R$ 300.000 à entidade conveniada, presidida pela apelante, para restauração do Museu Histórico, com execução parcial de apenas R$ 80.000 e ausência de comprovação da obra no período, sendo o remanescente conscientemente utilizado para solver dívidas de outro ajuste e compromissos internos do instituto. Tal quadro, além de consumar o desvio, evidencia a finalidade específica de beneficiar a entidade/terceiros, em detrimento do destino público prefixado”, diz trecho do voto do relator, desembargador Orlando Perri.

E ainda que a empresária “pretende transmudar esse agir livre em mera irregularidade administrativa ou culpa de gestão, mas a narrativa fático-probatória não ampara tal leitura. A confissão no sentido de que o saldo foi direcionado a despesas estranhas ao objeto — salários e obrigações de contrato diverso — dissipa qualquer dúvida sobre a consciência do desvio e sobre o seu fim útil alheio ao convênio específico”.

“Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a condenação por peculato-desvio não se funda em meras irregularidades formais de prestação de contas, mas na constatação, sob prova robusta, de que os recursos públicos foram conscientemente desviados de sua finalidade específica, em proveito da entidade conveniada e de terceiros, com execução apenas parcial do objeto pactuado. O valor arbitrado a título de reparação de danos, de R$ 220.000, corresponde precisamente ao montante que deixou de ser aplicado no objeto do convênio — a restauração do Museu Histórico — e que foi desviado para fins diversos, em afronta ao art. 312 do Código Penal e à própria vinculação jurídica imposta pelos termos do ajuste”, enfatizou Perri.

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