O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta segunda-feira (6) a atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como “Lista Suja”. A nova versão inclui 159 empregadores, sendo 101 pessoas físicas e 58 pessoas jurídicas, um aumento de 20% em relação à atualização anterior.
De acordo com a Auditoria Fiscal do Trabalho, os casos registrados nesta atualização ocorreram entre 2020 e 2025, totalizando 1.530 trabalhadores resgatados da exploração. Os estados com maior número de inclusões foram Minas Gerais (33), São Paulo (19), Mato Grosso do Sul (13) e Bahia (12). Entre as atividades econômicas, destacam-se a criação de bovinos para corte (20 casos), os serviços domésticos (15), o cultivo de café (9) e a construção civil (8). Do total, 16% das inclusões estão relacionadas a atividades econômicas do meio urbano.
A “Lista Suja” é publicada semestralmente e tem como objetivo dar transparência aos resultados das ações fiscais de combate ao trabalho escravo, que envolvem a atuação de Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT), Polícia Federal (PF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU) e, eventualmente, outras forças policiais.
No curso das ações fiscais da Inspeção do Trabalho em que são encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravo, são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista identificada, os quais demonstram a existência de graves violações de direitos, além de auto de infração específico que caracteriza a submissão de trabalhadores a essas condições.
A inclusão no Cadastro só ocorre após a conclusão de processos administrativos, nos quais são assegurados aos autuados o contraditório e a ampla defesa. Os nomes permanecem publicados por dois anos. Nesta atualização, além das novas inclusões, foram excluídos 184 empregadores que já haviam completado esse período.
Criada em 2003, a “Lista Suja” é atualmente regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 2024. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu sua constitucionalidade, afirmando que não se trata de sanção, mas de medida de transparência ativa, em consonância com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que prevê expressamente o direito de acesso à informação, estabelecendo como dever dos órgãos públicos a divulgação, independentemente de requerimentos, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral.
Veja os nomes dos empregadores de Mato Grosso. Para verificar a íntegra clique aqui
– Roberto dos Santos, propriedade na zona rural de Comodoro, com dois trabalhadores em condições análogas à de escravo;
– Eduardo Antônio Barros da Silva, Fazenda Filadélfia em Nova Xavantina, com um trabalhador em condição análoga à de escravo;
– Guizardi Junior Construtora e Incorporadora LTDA, canteiro de obras na zona rural de Chapada dos Guimarães, com cinco trabalhadores em condições análogas à de escravo;
– Madeireira Medianeira LTDA, Fazenda Aruanã em Nova Maringá, com sete trabalhadores em condições análogas à de escravo;
– Manoel dos Santos, Fazenda Sonho Meu na zona rural de Cuiabá, com três trabalhadores em condições análogas à de escravo;
– RC Mineradora LTDA, garimpo de ouro na comunidade de Ourolândia em Alta Floresta, com 10 trabalhadores em condições análogas à de escravo;
– Tomas Andrzejewski, Fazenda Alto Guaporé em Vila Bela da Santíssima Trindade, com sete trabalhadores em condições análogas à de escravo;
– Tomaz Edilson Filice Chayb, Fazenda Conquista em Nova Xavantina, com três trabalhadores em condições análogas à de escravo;
– Vilson Balotin, sítio Recanto Feliz em Juína, com um trabalhador em condição análoga à de escravo;
– Welmiston Aparecido Oliveira Borges, sítio Vista Alegre em Cáceres, com um trabalhador em condição análoga à de escravo;
– Wilson José de Andrade Guedes, Fazenda Passagem da Onça (Fazenda Guedes) em Chapada dos Guimarães, com um trabalhador em condição análoga à de escravo;
No curso das ações fiscais da Inspeção do Trabalho em que são encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravo, são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista identificada, os quais demonstram a existência de graves violações de direitos, além de auto de infração específico que caracteriza a submissão de trabalhadores a essas condições.