PARA NOVEMBRO
Justiça nega absolvição de dono de farmácia e marca julgamento sobre morte de grávida
Thalyta Amaral
Uma decisão da juíza Helícia Vitti Lourenço, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, negou o recurso de Linaudo Alencar, dono da farmácia onde a grávida Elaine Vasconcelos, de 30 anos, morreu após receber a aplicação de um coquetel de vitaminas, em abril de 2023. A magistrada também marcou para o dia 25 de novembro o início do julgamento.
Linaudo, que além de proprietário da farmácia também é farmacêutico, responde por homicídio culposo por ter permitido que a técnica de enfermagem Paula Moura aplicasse a medicação sem exigir receita médica. O procedimento foi realizado em uma unidade localizada no bairro CPA II, em Cuiabá. Após receber as vitaminas, a gestante começou a passar mal e desmaiou, falecendo antes da chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
A vítima, que estava grávida de quatro meses, teria procurado o estabelecimento para receber uma aplicação de vitaminas conhecida popularmente como “coquetel injetável”, composto por substâncias como vitamina C, complexo B e glicose. A mistura, entretanto, não foi prescrita por nenhum profissional habilitado e acabou provocando uma reação adversa grave que levou à parada cardiorrespiratória.
A defesa do farmacêutico pediu a absolvição sumária dele, alegando que “a denúncia está lastreada em suposições, sem observar os requisitos de uma persecução penal minimamente aceitável”.
No entanto, a alegação foi rejeitada pela juíza, tendo em vista que “a denúncia veio acompanhada das investigações policiais pertinentes ao caso, cujos elementos probatórios indiciários são suficientes a comprovar a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime imputado ao denunciado”.
“(…) não há que se falar em constrangimento ilegal na persecução penal em desfavor do acusado, restando demonstrada a justa causa suficiente para a manutenção do recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal”.
“Nesse passo, sabe-se que a desclassificação delitiva, nessa fase processual, somente é possível diante da existência de provas e elementos que permitam, em um juízo de cognição imediata, aferir a verdadeira intenção do agente, o que, todavia, não é o caso encontrado nestes autos”, enfatizou a magistrada.


