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VIOLA ARTIGO 225 DA CF

STF suspende lei de Mato Grosso que punia empresas participantes da “Moratória da Soja”

Da Redação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa a Lei Estadual nº 12.709/2024, de Mato Grosso, que proibia a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas do agronegócio que participassem de acordos como a “Moratória da Soja”, pacto firmado entre produtores, exportadores e organizações ambientais para evitar a compra de soja oriunda de áreas desmatadas na Amazônia após 2008.

A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.774, ajuizada pelos partidos PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade. Para o ministro, a norma mato-grossense fere princípios constitucionais como a livre iniciativa, a livre concorrência, o direito de propriedade e a vedação ao retrocesso ambiental.

“A norma estadual pode criar um ambiente de concorrência desleal. Empresas que adotariam, por vontade própria, práticas como evitar a aquisição de produtos oriundos de áreas recentemente desmatadas seriam excluídas de benefícios fiscais e econômicos”, escreveu Dino.

Segundo o relator, o Estado não pode “punir” empresas que voluntariamente aderem a compromissos ambientais reconhecidos mundialmente. O ministro destacou que a chamada Moratória da Soja é “um dos mais bem-sucedidos programas de conciliação entre o desenvolvimento agrícola de larga escala e a sustentabilidade ambiental”.

Vício de iniciativa e desvio de finalidade

Flávio Dino também apontou vício de iniciativa na lei – que foi proposta por um parlamentar e não pelo governador, contrariando o artigo 61 da Constituição Federal, que reserva ao Executivo a competência para propor matérias que envolvam incentivos fiscais. A própria Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa havia alertado sobre a inconstitucionalidade formal do projeto.

Além disso, o ministro afirmou que a lei apresenta “desvio de finalidade”, pois usa regras tributárias com o objetivo de punir condutas empresariais legítimas.

“A lei penaliza empresas que voluntariamente privilegiam fornecedores comprometidos com a preservação ambiental, desvirtuando a função do sistema tributário, que passa a ser usado como ferramenta de retaliação”, observou.

O relator citou ainda a Súmula 544 do STF, segundo a qual benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa não podem ser livremente revogados, e ressaltou que a norma estadual ameaça a segurança jurídica e práticas empresariais responsáveis.

“Revogar unilateralmente e imediatamente esses benefícios representa uma ruptura injustificada dessa relação, desestabilizando direitos adquiridos e desincentivando práticas empresariais responsáveis”, escreveu Dino.

Por fim, o ministro destacou que a lei também viola o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Segundo ele, a regra “enfraquece avanços significativos alcançados em prol da sustentabilidade e da proteção ambiental”.

Efeitos da decisão

A medida cautelar suspende a eficácia da Lei nº 12.709/2024 até o julgamento definitivo da ação. Posteriormente, o ministro reconsiderou parcialmente a decisão para permitir que o artigo 2º da lei volte a valer apenas a partir de 1º de janeiro de 2026, mantendo suspensos os demais dispositivos.

O caso será agora analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidirá se confirma ou não o entendimento do relator.

Ao final da decisão, Dino determinou que o governador de Mato Grosso e o presidente da Assembleia Legislativa sejam comunicados “com urgência” e apresentem informações no prazo de 30 dias.

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