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TJ mantém sentença e nega ressarcimento em caso de pirâmide financeira envolvendo a Multiclick

Da Redação

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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que negou a restituição de valores a um investidor identificado apenas pelas iniciais A.B., que alegava ter perdido dinheiro ao aderir a um esquema de pirâmide financeira operado pela empresa Multiclick Brasil Publicidade Ltda. O julgamento ocorreu após recurso apresentado pelo próprio investidor, que buscava reverter a sentença de primeira instância.

Segundo os autos, A.B. afirmou ter ingressado no sistema de “marketing multinível” da Multiclick por meio de 13 contas distintas, nas quais teria aplicado pouco mais de R$ 35 mil, com a promessa de retorno superior a R$ 10 mil em curto prazo. Ele relatou que, após as primeiras bonificações, a empresa passou a impedir os saques, alegando constantes “manutenções no sistema”, até cessar completamente os pagamentos.

No entanto, o juízo de origem reconheceu que o contrato configurava um típico esquema de pirâmide – prática considerada ilegal –, declarou sua nulidade, mas negou a devolução dos valores investidos e a indenização por danos morais. O motivo: A.B. não apresentou qualquer documento que comprovasse os depósitos alegados, como extratos bancários, recibos ou notas de pagamento.

Em recurso ao Tribunal, o investidor insistiu que, diante da nulidade do contrato, a restituição deveria ocorrer independentemente da comprovação formal dos valores, argumentando que empresas envolvidas em fraudes dificultam a emissão de comprovantes. Também pediu indenização por danos morais e que os sócios da Multiclick fossem responsabilizados.

Durante o julgamento, a relatora destacou que a nulidade contratual não exime o autor de demonstrar, com provas mínimas, que houve efetivo desembolso financeiro. Segundo o voto, aceitar a restituição sem comprovação permitiria enriquecimento sem causa, além de comprometer a segurança jurídica. A magistrada também ressaltou que a frustração com o insucesso do investimento, por si só, não configura dano moral indenizável.

Sobre a tentativa de responsabilizar os sócios da empresa, o colegiado avaliou que não houve apresentação de elementos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica, como fraude direta, abuso ou confusão patrimonial. Outro ponto levado em conta foi o fato de A.B. ser advogado e litigar em causa própria, o que afasta a aplicação automática das regras do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova.

Com a decisão, permanece válida a sentença de primeira instância: contrato declarado nulo, ausência de devolução de valores, inexistência de danos morais e exclusão dos sócios do polo passivo.

O julgamento reforça que, mesmo em casos de pirâmide financeira reconhecida pela Justiça, a reparação de prejuízos depende de prova concreta do investimento, e que a simples frustração de expectativa de lucro não gera, por si só, direito à indenização.

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