O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, impedir a cobrança individual de diferenças da Revisão Geral Anual (RGA) de 2012 por militar que não estava entre os beneficiários previstos em ação coletiva. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
O colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e reformou sentença de primeiro grau que havia autorizado o pagamento de R$ 2.480,63 a A.L. O valor correspondia ao percentual de 0,827% da RGA, relativo ao período de maio de 2012 a abril de 2013.
A cobrança tinha como base uma ação coletiva ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. Em primeira instância, o juízo havia afastado a alegação de ilegitimidade ativa, homologado os cálculos da Contadoria Judicial e reconhecido a perda superveniente do objeto quanto à incorporação definitiva do percentual, em razão da edição da Lei Complementar Estadual nº 541/2014.
No recurso, o Estado argumentou que a sentença coletiva transitada em julgado restringiu expressamente seus efeitos aos militares que detinham a patente de Coronel à época do ajuizamento da ação, não sendo possível estender o benefício a oficiais de outras patentes.
Relator do caso, o desembargador Deosdete Cruz Júnior destacou que o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites estabelecidos no título judicial. Segundo ele, qualquer ampliação dos efeitos da decisão já transitada em julgado viola os limites subjetivos da coisa julgada.
A Câmara entendeu que autorizar a execução por militar que, no período discutido, ocupava a patente de Segundo-Tenente configuraria ampliação indevida da decisão coletiva, em afronta aos artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil.
Com o entendimento, o colegiado reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o cumprimento de sentença, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de título executivo em seu favor. Também houve a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da execução, ressalvada eventual concessão de gratuidade da Justiça.



