OPERAÇÃO GARATÉIA
Mantida prisão preventiva de investigado por tráfico e organização criminosa
Muvuca Popular
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de Jefesson dos Santos Marinho, investigado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa no âmbito da operação “Garatéia”, deflagrada em Sinop.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Paulo Sergio Carreira de Souza, com presidência do desembargador Rui Ramos Ribeiro.
Operação apura atuação de facção criminosa
O paciente é investigado em inquérito conduzido pela Delegacia Especializada em Repressão ao Crime Organizado (Draco) por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo os autos, a investigação aponta, em tese, a vinculação do investigado a facção criminosa com atuação na região de Sinop, incluindo participação no núcleo financeiro e de apoio logístico da organização. A apuração teve como base dados extraídos de aparelho celular apreendido durante as diligências.
De acordo com o decreto prisional, o investigado atuaria em conjunto com outros integrantes na movimentação de valores oriundos do tráfico de drogas e no suporte às operações do grupo.
Defesa alegou falta de indícios
No habeas corpus, a defesa sustentou ausência de justa causa para a prisão preventiva, afirmando inexistirem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Alegou ainda fundamentação genérica da decisão e pediu, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Também foi apontado que o investigado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é responsável pelo sustento de filho menor.
Indícios e risco à ordem pública
Ao analisar o pedido, o relator entendeu que há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes que indicam a materialidade dos crimes e indícios de autoria, especialmente a partir do cruzamento de dados telemáticos extraídos de dispositivos eletrônicos.
A Câmara considerou que, em crimes de autoria coletiva e em investigações envolvendo organização criminosa, não é necessária descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada investigado nesta fase processual, bastando a indicação de vínculo com o contexto delitivo.
Quanto ao risco decorrente da liberdade, o colegiado destacou a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública, inclusive para desarticular e interromper as atividades do grupo criminoso.
Medidas alternativas consideradas insuficientes
Os desembargadores também concluíram que medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas nem suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva ou de prejuízo à instrução criminal.
Segundo o acórdão, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e existência de filho menor, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com isso, a ordem foi denegada por unanimidade, mantendo-se a prisão preventiva decretada pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop. A sessão de julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2026, em Cuiabá.



