O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a reativar a página profissional “WEBMÍDIA” e a pagar indenização por lucros cessantes ao administrador do perfil, após a exclusão da conta sem notificação prévia. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
De acordo com os autos, o autor utilizava a página para veiculação de conteúdo religioso e para atividade profissional, com geração de receita. A conta foi desativada sem aviso e sem apresentação de justificativa considerada suficiente.
No recurso, a empresa alegou que a exclusão estaria amparada nos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, aceitos pelo usuário no momento do cadastro. Sustentou ainda que não haveria comprovação da existência da página, da monetização e dos prejuízos materiais alegados.
O colegiado, porém, entendeu que não houve demonstração inequívoca de violação contratual nem prova de que o usuário tenha sido previamente notificado acerca de eventual infração. Para a relatora, cabia à empresa comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
A Câmara também reconheceu que os documentos juntados aos autos indicam a existência de receitas vinculadas à página, o que autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes. O valor da indenização será definido em fase de liquidação de sentença.
Além da reativação da página e da indenização, foi mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme o Código de Processo Civil.



