No último dia 31 de março foi sancionada a Lei n.º 15.371/2026 que regulamenta a licença-paternidade e institui o salário-paternidade no Brasil. Essa inovação legislativa é um marco histórico para a garantia de direitos sociais brasileiros, buscando equilibrar as responsabilidades parentais, entre pais e mães, no cuidado com os filhos desde os primeiros dias de vida ou dos primeiros dias da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Para entendermos como chegamos aqui, precisamos olhar para o passado. Desde a Constituição de 1988, o direito à licença-paternidade era previsto, mas nunca havia sido regulamentado por uma lei específica. Por quase quatro décadas, os pais tiveram direito a apenas cinco dias de afastamento, baseados em uma regra provisória estabelecida no artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garantindo cinco dias de licença-paternidade “até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7.º, XIX, da Constituição”.
Essa lei, contudo, nunca havia sido aprovada. A demora em criar uma lei definitiva sobre a matéria foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n.º 20, e o Tribunal reconheceu que o Congresso estava em mora com a sociedade e determinou um prazo de 18 meses para que a situação fosse resolvida.
Agora, com a sanção da Lei n.º 15.371/2026, as regras mudam de forma importante. A principal novidade é o aumento do tempo de licença, que será feito de maneira gradual para que a economia e as empresas se adaptem.
Vai funcionar assim: até o final deste ano de 2026, continuam valendo os cinco dias atuais. A partir de 1º de janeiro de 2027, a licença passará para 10 dias; em 2028, subirá para 15 dias; e, finalmente, em 2029, chegará aos 20 dias definitivos. Além disso, o empregado terá o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda ou adoção.
Outro avanço fundamental é a criação do salário-paternidade. Antes, o custo dos cinco dias de folga era totalmente arcado pela empresa, agora o benefício passa a ser previdenciário, ou seja, custeado pela Previdência Social, de forma parecida com o que já acontece com as mães, com o salário-maternidade. Isso ajuda a diminuir a discriminação na hora de contratar homens ou mulheres, já que o peso financeiro dos benefícios é dividido coletivamente pelo sistema de previdência.
Mas quem tem direito a esse novo benefício? A lei é bem inclusiva. Ela vale para trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores domésticos, avulsos, segurados especiais e até para quem trabalha por conta própria, como os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os contribuintes facultativos. Além disso, a lei garante o direito em casos de adoção ou guarda judicial, reforçando que o vínculo de afeto é o que mais importa para a proteção da criança.
O cálculo do pagamento também ficou definido: trabalhadores com carteira anotada e avulsos recebem o valor integral do salário. Para domésticos, o valor é baseado na última contribuição; e para MEIs e autônomos, faz-se uma média das últimas doze contribuições. Já os segurados especiais recebem o valor de um salário-mínimo. Na prática, para quem tem emprego formal, a empresa paga e depois pede o reembolso ao INSS, observado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e; nos outros casos, o pagamento é feito diretamente pelo órgão previdenciário ao trabalhador beneficiado. Em todos, será observada a proporcionalidade do pagamento à duração do benefício.
A nova lei traz ainda proteções extras. O pai terá estabilidade no emprego desde o momento em que comunicar o nascimento ou adoção até um mês após o fim da licença. Se a criança tiver alguma deficiência, o tempo de licença é aumentado em um terço. E se, infelizmente, a mãe falecer ou ficar internada, o pai pode assumir o tempo restante da licença-maternidade dela para garantir que o bebê não fique desamparado.
É importante destacar que o direito pode ser suspenso se houver prova de violência doméstica ou abandono por parte do pai, já que o objetivo central é o cuidado e o bem-estar da família.
Essa mudança não é apenas sobre dias de folga, mas sobre permitir que o pai assuma sua corresponsabilidade e participe ativamente da rotina com o bebê, diminuindo a sobrecarga histórica do cuidado que recai sobre as mulheres. É o Brasil avançando na justiça social e no cuidado com a primeira infância. Fiquem atentos aos prazos e exerçam seus direitos.
E estamos aqui esperando que esse direito avance, como em outros países do mundo, para que haja a igualdade entre homens e mulheres e seja assegurada prazo igual para ambos.
*Carla Reita Faria Leal e Antônio Raul Veloso de Alencar são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.


