FISCALIZAÇÃO URBANA
Prefeitura muda regra e abre brecha para aliviar multas da fiscalização urbana em Cuiabá
Muvuca Popular
A Prefeitura de Cuiabá mudou as regras dos processos de fiscalização urbana e abriu caminho para aliviar punições de autuados que corrigirem irregularidades dentro do prazo legal, mesmo sem terem apresentado defesa administrativa no tempo previsto. A mudança foi oficializada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública por meio de portaria publicada na Gazeta Municipal desta quarta-feira (24), a qual altera norma vigente que regulamenta o trâmite de processos administrativos de primeira instância na área de fiscalização urbana.
Na prática, a nova norma impede que a ausência de defesa leve automaticamente à manutenção integral da autuação quando o infrator comprovar que regularizou a situação dentro do prazo concedido pela fiscalização. A medida atinge diretamente casos em que o prazo para corrigir a irregularidade é maior do que o prazo para apresentar defesa — situação que, segundo a própria portaria, vinha gerando distorções no andamento dos processos.
A Secretaria argumenta que, até então, o procedimento já garantia tratamento mais brando aos autuados que apresentassem defesa e comprovassem a regularização da infração antes do julgamento, com possibilidade de conversão da penalidade em advertência ou redução da multa. O problema, segundo a nova portaria, é que os prazos de defesa e de regularização correm ao mesmo tempo, mas nem sempre se encerram na mesma data. Com isso, havia casos em que o autuado conseguia corrigir a irregularidade dentro do prazo legal, mas perdia a chance de ter esse esforço reconhecido por não ter protocolado defesa no prazo administrativo.
Para corrigir essa lacuna, a Portaria SORP nº 39/2026 criou um novo rito dentro dos processos de fiscalização. A principal mudança determina que, quando o prazo de regularização for maior do que o prazo de defesa, a autoridade responsável pelo julgamento deverá aguardar o fim desse prazo antes de certificar a ausência de defesa. A intenção é permitir que o autuado apresente documentos ou requerimento comprovando a regularização da infração, mesmo sem contestar formalmente o auto.
Nesses casos, a comprovação deverá ser analisada pela estrutura interna da Secretaria. A norma estabelece que, apresentado o pedido de regularização dentro do prazo, o chefe da Assessoria de Instrução e Julgamento deverá intimar o agente de regulação e fiscalização para se manifestar sobre a correção alegada. Em seguida, o caso será distribuído a um julgador, que fará a análise da documentação.
Se a regularização for confirmada integralmente, o julgador poderá lavrar uma Certidão de Regularização Sem Defesa e aplicar, no que couber, os mesmos efeitos previstos para os casos em que houve defesa – como a conversão da penalidade em advertência ou a redução da multa, a depender da situação concreta. Por outro lado, se a correção não for comprovada, ou se for considerada apenas parcial, o processo seguirá normalmente, com certificação da ausência de defesa e manutenção dos efeitos da autuação.
A nova portaria também fixa uma meta de 10 dias úteis para que o fiscal se manifeste sobre a regularização apresentada. No entanto, a ausência dessa manifestação não impede o andamento do processo. Nesse cenário, o julgamento poderá ocorrer com base nos documentos já existentes nos autos, inclusive os apresentados pelo próprio autuado, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade funcional do agente que deixar de se manifestar.
Outro ponto importante da mudança é que ela também altera a lógica do julgamento dos processos em primeira instância. A partir de agora, mesmo quando houver defesa administrativa, o julgamento não deverá ocorrer antes do encerramento do prazo de regularização fixado no auto de infração, salvo se a regularização for comprovada antes disso. A regra busca evitar decisões antecipadas em casos em que ainda exista tempo legal para o autuado sanar a irregularidade e obter eventual benefício no processo.
Ao justificar a mudança, a Secretaria Municipal de Ordem Pública cita os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, além da necessidade de assegurar tratamento equivalente aos autuados que, embora não tenham apresentado defesa formal, consigam comprovar que cessaram a infração dentro do prazo legal.


