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Quando a lesão vai além do lance

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Respeito ao atleta, proporcionalidade e o papel da Justiça Desportiva diante das lesões graves no futebol

A bola continua rolando, mas, para quem deixa o gramado de maca depois de uma lesão grave, começa uma partida bem menos vistosa, sem torcida, sem VAR e quase sempre longe das câmeras, feita de exames, fisioterapia e, em alguns casos, cirurgia. Nesse outro calendário, a pergunta já não é sobre a próxima rodada, mas sobre algo muito mais importante — quando voltarei a jogar?

Talvez por isso, diante de uma falta que produz consequência grave, a comparação surja quase de imediato. Se o jogador atingido ficará meses sem atuar, seria justo que o autor da jogada voltasse a campo poucas partidas depois? A pergunta é legítima e toca num sentimento muito humano de proporcionalidade, só que o Direito Desportivo precisa respondê-la com um cuidado adicional, porque nem toda lesão grave nasce de uma conduta disciplinarmente equivalente.

É justamente aí que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) oferece uma solução engenhosa. O artigo 254 pune a jogada violenta com suspensão de uma a seis partidas e alcança, nos termos do § 1º, inciso II, a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem intenção de causar dano ao adversário. Mais do que isso, o §3º autoriza, quando o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, que o infrator continue suspenso até que o lesionado esteja apto a retornar aos treinamentos, respeitado o limite de 180 dias.

A norma parece encontrar um ponto de equilíbrio bastante próprio do futebol. Não determina que toda lesão grave produza automaticamente uma suspensão equivalente ao período de recuperação, mas tampouco fecha os olhos para as consequências concretas de uma jogada excepcionalmente grave. O resultado importa, embora não possa ser analisado sozinho. Até porque disputas de bola semelhantes podem produzir consequências muito diferentes, assim como lesões parecidas podem decorrer de dinâmicas distintas. Por isso, não basta a fotografia do tornozelo lesionado, é preciso assistir ao filme inteiro e compreender como a jogada aconteceu.

Os casos Jamerson e Victor Gabriel

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) já examinou a questão em situações distintas, como no caso de Eduardo, então no Cruzeiro, pela jogada que lesionou o tornozelo de Jamerson, do Vitória, em 2025. A Sexta Comissão Disciplinar aplicou quatro partidas de suspensão, sem a extensão do § 3º, considerando as características do lance e a ausência de intenção de lesionar, enquanto o Pleno, em setembro daquele ano, reduziu a pena para três partidas, mantendo afastada a extensão.

Em agosto de 2026, o STJD voltou a examinar a questão em circunstâncias distintas. Victor Gabriel, do Internacional/RS, pela entrada que fraturou a tíbia de Gabriel Pec, do Cruzeiro, na 19ª rodada do Brasileiro, recebeu da mesma Sexta Comissão Disciplinar, por maioria, seis partidas de suspensão, com a extensão prevista no §3º, e o Pleno manteve integralmente a pena, também por maioria. Na fundamentação do voto condutor, divulgada pelo STJD, foram consideradas características objetivas do lance, entre elas a velocidade elevada, a projeção da sola da chuteira, o reduzido controle corporal, o contato sobre região vulnerável e a incapacidade esportiva prolongada diretamente decorrente da jogada.

Lidos em conjunto, os julgamentos ajudam a compreender a importância de examinar as particularidades de cada lance, considerando a conduta, suas consequências e os fundamentos discutidos em cada processo. É nesse encontro entre o Direito e o futebol que a individualização ganha sentido. Afinal, não se julga o esporte por tabela, porque nem todo carrinho cabe na mesma súmula.

Do ponto de vista jurídico, essa atenção às particularidades do caso parece oferecer a leitura mais equilibrada do dispositivo, sem reduzir o julgamento à intenção declarada pelo atleta ou à gravidade da lesão isoladamente considerada. A dinâmica da jogada e suas consequências precisam ser examinadas em conjunto, à luz das circunstâncias demonstradas no processo.

Há coerência dessa leitura com o próprio sistema de aplicação das penas do Código Desportivo, na medida em que o artigo 178 determina que se considerem, entre outros fatores, a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes e os antecedentes desportivos do infrator. Já o artigo 156 vincula a infração disciplinar a uma ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável, e não à mera ocorrência de um resultado lamentável. Trocando em miúdos, não é a lesão, por si só, que justifica a punição, mas a conduta desportivamente ilícita que a antecede, cabendo considerar suas consequências na individualização da resposta, sempre nos limites estabelecidos pelo Código.

Marcelo x Luciano Sánchez

O futebol internacional oferece um contraponto interessante, embora sob regulamentos diversos, como ocorreu em um dos lances mais lembrados dos últimos anos, envolvendo Marcelo, do Fluminense, e Luciano Sánchez, do Argentinos Juniors, nas oitavas de final da Libertadores de 2023. A jogada terminou com uma grave lesão no joelho do atleta argentino, posteriormente operado e afastado por longos meses, enquanto a Comissão Disciplinar da Conmebol aplicou ao brasileiro três partidas de suspensão e multa, punição mantida em grau de recurso. Naturalmente, o Código Disciplinar da Conmebol possui escala e lógica próprias, de modo que a comparação não pretende qualificar aquela resposta como branda ou severa, mas apenas demonstrar que, mesmo uma imagem fortíssima, repetida à exaustão, não dispensa a análise disciplinar à luz da norma aplicável. Até porque sistemas diferentes podem responder ao mesmo drama humano com instrumentos próprios.

Vale insistir nesse ponto, até porque o replay possui uma força emocional extraordinária e, quando uma lesão impressionante é repetida cinco, 10, 20 vezes, em câmera lenta e por ângulos diferentes, a percepção de todos nós pode ser fortemente influenciada pelo resultado, enquanto a arquibancada, compreensivelmente, já pede cartão vermelho até o fim da temporada. Nesse ponto, a Justiça Desportiva exerce uma de suas tarefas mais delicadas, a de distinguir a emoção legítima provocada pela imagem dos elementos que caracterizam a infração, sem desprezar a primeira nem permitir que ela, sozinha, determine a resposta disciplinar.

Esse cuidado não diminui o sofrimento de quem se lesionou, pois, levar a sério as consequências da jogada também significa reconhecer que, por trás da camisa, existe um profissional cuja carreira depende do próprio corpo, com contratos e projetos pessoais atravessados pela incerteza, enquanto a sequência esportiva, o espaço no time e a possibilidade de uma convocação ficam em compasso de espera. Não por acaso, o § 4º do artigo 254 atribui ao clube do atleta lesionado a comunicação de seu retorno aos treinamentos, permitindo acompanhar a execução da medida dentro dos limites estabelecidos pelo Código.

No fim das contas, preservar as garantias de quem responde disciplinarmente não impede que a gravidade da lesão continue sendo considerada depois que a maca cruza a linha lateral. A bola pode voltar a rolar poucos minutos depois, mas, para quem deixou o campo, a recuperação segue outro calendário, e reconhecer essa diferença, com equilíbrio e dentro das regras, também é uma forma de fazer Justiça.

*Gustavo Lisboa é advogado e auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD).

 

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