The news is by your side.

Para PGR, alteração na Lei de Improbidade Administrativa viola direito de acesso à Justiça

0
RTV Outdoor 1260px X 120px

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a legitimidade das pessoas jurídicas lesadas por ato de improbidade para o ajuizamento da ação correspondente e a celebração do acordo de não persecução civil. Para o procurador-geral, a retirada dessa legitimidade viola o direito de acesso à Justiça. A manifestação de Aras foi na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), no início do julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), propostas pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) e pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

As ADIs 7.042 (Anape) e 7.043 (Anafe) questionam a alteração legislativa da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992), por meio da Lei 14.230/2021, que excluiu a legitimidade das pessoas jurídicas lesadas por ato de improbidade para o ajuizamento da ação correspondente. Ao alterar a LIA, a Lei 14.230/2021 deixou de mencionar as pessoas jurídicas lesadas, passando a determinar que a ação para a aplicação das sanções sobre as quais trata a norma “será proposta pelo Ministério Público”. Ou seja, conferiu legitimidade exclusiva ao MP para propor a ação e para celebrar o acordo de não persecução civil, previsto na nova norma. Para Augusto Aras, essa interpretação de exclusividade do MP deve ser afastada, pois ela equivale a excluir da “apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, com flagrante violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.

O PGR apontou que há dois tipos de legitimação processual: a ordinária e a extraordinária. “Quando uma pessoa jurídica propõe ação de improbidade administrativa, atua em defesa de seu patrimônio. Tem-se aqui legitimidade processual ordinária, que é aquela atinente ao titular do direito material”, explicou. E argumentou que não é permitido ao legislador restringir a legitimação ordinária da pessoa jurídica lesada, pois decorre de dispositivos constitucionais, que estabelecem o dever de conservar o patrimônio público e o direito de acesso à Justiça.

No caso do Ministério Público, o procurador-geral citou que a Constituição estabelece como função do órgão promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. “O Ministério Público é portador de um direito transindividual: vale dizer, de um direito não apenas acidentalmente coletivo, mas essencialmente coletivo”, citou, concluindo que o MP, na ação de improbidade, atua com base em uma legitimidade extraordinária.

Acordo de não persecução cível

Em relação à legitimidade para a celebração de acordo de não persecução cível, exclusiva do MP, Augusto Aras afirmou que não pode haver dúvida de que o interessado no pacto e na resolução da questão “é a própria pessoa jurídica lesada, que pretende restaurar o patrimônio de que é titular”. Segundo ele, o acordo evita o ajuizamento da ação de improbidade ou finaliza processo em andamento.

Para o procurador-geral, retirar da pessoa lesada essa legitimidade é uma afronta a “razoabilidade e a eficiência da Justiça”. Aras entende que se a lei passou a admitir, expressamente, a possibilidade de se firmar o pacto de não persecução civil, deve também possibilitar às pessoas jurídicas celebrá-lo.

Manifestação do MP competente

Outro ponto das ADIs, citado pelo PGR, refere-se ao art. 3º, “caput”, e §§ 1º e 2º, da Lei 14.230/2021. O dispositivo prevê a manifestação do MP competente para o prosseguimento das ações por improbidade administrativa em andamento ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. Também impôs a suspensão dos processos enquanto não forem examinados pelo órgão ministerial, e, por fim, a extinção dessas ações, sem resolução do mérito, caso o MP não se manifeste. “Com todas as vênias, por tudo quanto se disse sobre a garantia de acesso à jurisdição, e a respeito da legitimação ordinária, a normativa impugnada transborda do leito constitucional”, afirmou Aras.

Em relação ao § 20 do art. 17, que trata do patrocínio da defesa do administrador público nos processos desencadeados por ações de improbidade, a norma questionada, segundo o procurador-geral, se fundamenta no próprio art. 132 da Carta da República, que confere aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Para Aras, o dispositivo não deu “nova atribuição às Procuradorias dos Estados; apenas reconhece, expressamente, atribuição que já lhes é própria”.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você está ok com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitarconsulte Mais informação