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Várzea Grande oferece 97% de descontos para impostos devidos ou parcelamento em até 60 meses

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A Prefeitura de Várzea Grande, inicia nesta quarta-feira (5), o ‘Mutirão da Negociação Fiscal 2022’ com até 97% de desconto em juros e correção monetária sobre impostos e taxas ou através de parcelamento que vai de seis a 60 meses.

Impostos como o IPTU, Alvará e ISSQN que estão pendentes, ou seja, que sejam devidos à municipalidade pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2021, são abrangidos pelos efeitos da Lei Complementar 4.986/2022, aprovada pelos vereadores a pedido do prefeito Kalil Baracat que sancionou a mesma e mandou a publicação.

“Estamos abrindo a perspectiva para que o contribuinte possa estar sem dívidas com Várzea Grande. Fora isso, estes recursos que entrarem no caixa da municipalidade serão destinados, dentro do que estabelece a lei, para obras e investimentos de interesse da população e da cidade. Este é o nosso compromisso”, disse o prefeito Kalil Baracat.

Para facilitar ao contribuinte, a Secretaria de Gestão Fazendária de Várzea Grande estará promovendo durante o Mutirão da Negociação Fiscal a possibilidade dos mesmos serem atendidos presencialmente, com um maior número de atendentes na sede da Prefeitura Municipal, na sede da Subprefeitura no Grande Cristo Rei e na Procuradoria Municipal, para aqueles credores com dívidas já judicializadas, além dos meios online, via o site oficial de Várzea Grande, no endereço www.varzeagrande.mt.gov.br ou pelo celular através de WhatsApp no número 65 98459 8124.

Segundo estabelece a Lei Complementar, o parcelamento somente é possível com o valor de duas UPF – Unidade Padrão Fiscal Várzea Grande que é de R$ 34,97 (trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), somando valor mínimo de parcela de R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Conforme estabelece a lei as negociações podem acontecer da seguinte maneira:

I – para pagamento À VISTA: desconto de 97% (noventa e sete por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; ou

II – para pagamento PARCELADO:

a) em até 06 (seis) meses: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;

b) de 07 (sete) a 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;

c) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;

d) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;

e) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: desconto de 60% (sessenta e por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;

f) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, exclusivamente na hipótese do valor total da dívida entre 16.500 (dezesseis mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande – UPF e 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande – UPF, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora; ou

g) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, exclusivamente na hipótese de o valor total da dívida ser superior a 33.000 (trinta e três mil) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande – UPF, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora.

III – redução de 97% (noventa e sete por cento) do valor da multa sancionatória prevista no art. 294, do Código Tributário Municipal, exceto para as hipóteses previstas no inciso III, do art. 294 do Código Tributário Municipal, sendo permitido em todos os casos a negociação do crédito tributário devido na forma dos incisos I e II do art. 10, desta Lei Municipal Complementar.

IV – redução de 97% (noventa e sete por cento) do valor da multa pelo descumprimento de acordo prevista nas Leis Municipais n. 4.290/2017, 4.413/2018, 4.491/2019, 4.566/2019, 4.676/2020, 4.797/2021 e 4.847/2021, sendo permitido em todos os casos a negociação do crédito tributário devido na forma dos incisos I e II, do art. 10 desta Lei Municipal Complementar.

 

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