Da Redação
Durante sessão plenária desta quinta-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor da chamada revisão da vida toda para as contribuições previdenciárias dos beneficiários que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 1994. A revisão do cálculo da aposentadoria a partir da regra mais favorável foi defendida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e apoiada pela maioria dos ministros da Corte. O caso tem origem no Recurso Extraordinário 1.276.977, representativo do Tema 1.102 da Sistemática da Repercussão Geral.
Na ação contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) o autor pede que o cálculo da revisão da aposentadoria seja feito a partir da renda mensal inicial, considerando a média de todos os salários de contribuição. A medida está prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, que seria uma regra mais vantajosa do que a norma de transição prevista na Lei 9.876/1999. O dispositivo alterou a forma de apuração das contribuições para o cálculo da aposentadoria, desconsiderando as efetivadas antes de julho de 1994.
O valor do benefício era calculado a partir de uma média aritmética simples dos últimos 36 salários anteriores ao afastamento do trabalho. Já na nova regra, a base de cálculo foi ampliada gradualmente, passando a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do beneficiário. Para o PGR, desconsiderar o recolhimento das contribuições feitas antes de julho de 1994, “vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica”.
Ao julgar o RE, o Supremo fixou a seguinte tese para o Tema 1.102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.