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CNJ suspende cobrança de custas judiciais e manda TJMT devolver valores

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Da Redação

 

Em decisão proferida em sede de Procedimento de Controle Administrativo requerido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou irregular a forma de cobrança das custas processuais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após a entrada em vigor da Lei estadual 11.077/20.

Em suma, a OAB-MT conseguiu junto ao CNJ a suspensão da cobrança das novas custas judiciais sobre os processos que foram distribuídos antes de 2021, quando passou a vigorar a lei.

O CNJ também determinou prazo de 30 dias para que o TJMT devolva os valores cobrados a maior aos jurisdicionados cujo processo que tiveram que pagar a mais nas custas. A devolução deverá ser disciplinada pelo Tribunal.

A decisão atendeu pedido OAB-MT no âmbito de um procedimento de controle administrativo que questionou a aplicação dos novos valores das custas e emolumentos em processos antigos em contrariedade à própria legislação que majorou as alíquotas.

“Trata-se de uma grande vitória para a advocacia de Mato Grosso e que beneficia toda a sociedade. Custas excessivas penalizam o cidadão e dificultam o acesso à Justiça”, comemorou a presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso.

Conforme explica Gisela, a irregularidade constava no artigo 15 da Lei 11.077/20, que estabelece a aplicação das custas apenas aos processos distribuídos após a data de vigência da lei.

“Identificamos as irregularidades nas guias de preparo emitidas para recursos de apelação e de agravo de instrumento interpostos em processos distribuídos antes da vigência da nova lei e prontamente recorremos no CNJ. Nos últimos dois anos atuamos fortemente para chegar à essa decisão”, conta a presidente da OAB-MT.

Na prática, a nova regra prejudicou tanto os jurisdicionados quanto à atuação da advocacia, pois algumas alíquotas tiveram aumento exorbitantes, como foi o caso da interposição de recursos oriundos da 1ª instância, cujo aumento variou, a depender do caso, entre 220,95% e 23.283,17%.

Os valores especificados na Lei 11.077/20 continuam valendo para os processos distribuídos a partir de 2021.

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