CONCESSÃO DE RODOVIA
Ex-governador Silval confessa propina de R$ 7 mi, mas escapa de condenação por acordo de delação
Da Redação

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Mato Grosso, reconheceu que o ex-governador Silval Barbosa recebeu R$ 7 milhões em propina para favorecer a empresa Morro da Mesa Concessionária S/A, em contrato de concessão da rodovia MT-130. Apesar da constatação, o ex-chefe do Executivo estadual não foi condenado, beneficiado por acordo de colaboração premiada já homologado judicialmente.
A sentença, publicada nesta segunda-feira (22), marca mais um capítulo das ações de improbidade administrativa que envolvem a gestão passada do Estado. O caso trata de supostas irregularidades na concessão de 122 quilômetros da rodovia que liga Rondonópolis a Primavera do Leste, incluindo aditivos contratuais considerados lesivos ao interesse público.
Na mesma decisão, a magistrada absolveu o ex-secretário de Estado Cinésio Nunes de Oliveira e o empresário Jurandir da Silva Vieira, por ausência de provas quanto à participação de ambos no esquema de corrupção. A juíza entendeu que não foi demonstrado dolo – ou seja, a intenção consciente de praticar o ato ilícito – por parte dos dois acusados, conforme exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, atualizada pela Lei nº 14.230/2021).
Segundo os autos, a empresa Morro da Mesa Concessionária S/A teria pagado propina ao então governador para obter vantagens no contrato de concessão. O valor de R$ 7 milhões.
Em seu depoimento, Silval Barbosa confirmou ter recebido os valores ilícitos em benefício da concessionária. A delação do ex-governador foi um dos pilares da acusação formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), mas, por si só, não foi suficiente para sustentar condenações dos demais acusados, por falta de provas materiais que corroborassem as declarações.
A sentença foi fortemente pautada pelas mudanças legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente o regime jurídico da improbidade administrativa no Brasil. Desde a reforma, apenas atos dolosos (praticados com intenção) são passíveis de punição. A exigência de prova robusta de dolo foi decisiva para a absolvição de Cinésio e Jurandir.
Silval, por outro lado, teve comprovado o recebimento da vantagem indevida, mas escapou das penalidades da Lei de Improbidade graças ao acordo de delação, que prevê benefícios ao colaborador, desde que cumpridos os termos ajustados com o Ministério Público. A decisão ressalta que, em caso de descumprimento, as sanções poderão ser reavaliadas.
O pedido do MPMT para que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo também foi rejeitado pela juíza. Segundo Vidotti, não ficou comprovada a repercussão social negativa dos atos suficientes para caracterizar abalo à imagem da Administração Pública ou à confiança da sociedade.