PROTEÇÃO À MULHER
STJ reforça garantias a vítimas e ajusta penas em casos graves
Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente três decisões fundamentais que deram provimento a recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) por meio do Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare). As decisões reforçam a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e garantem a aplicação rigorosa da lei penal em crimes de natureza sexual e contra a integridade física, corrigindo entendimentos de instâncias inferiores.
Medida Protetiva de Urgência – No julgamento do REsp nº 2.241.674/MT, a ministra Maria Marluce Caldas restabeleceu medidas protetivas de urgência anteriormente revogadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso por decurso de prazo. A decisão fundou-se na interpretação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 (incluídos pela Lei nº 14.550/2023), que consolidam a natureza de tutela inibitória autônoma das medidas, as quais devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal.
Para tanto, o STJ reafirmou que a extinção das medidas protetivas não pode ocorrer de forma automática ou fundamentada apenas na inércia da vítima, exigindo-se a prévia observância do contraditório e a oitiva da ofendida para aferir a cessação do perigo. Tal entendimento alinha-se ao Tema Repetitivo 1.249/STJ, que veda a fixação de prazo predeterminado de vigência para as proteções da Lei Maria da Penha, garantindo que a cautelaridade seja pautada na proteção efetiva e não em critérios meramente cronológicos ou processuais acessórios.
Dosimetria da pena – No âmbito do REsp nº 2.247.691/MT, o ministro Carlos Pires Brandão deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. O caso versa sobre lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, §13, CP), ocorrido na comarca de Santo Antônio do Leverger, em que o TJMT havia afastado o aumento da pena-base por entender que o uso de uma tesoura não transbordava a gravidade inerente ao tipo penal. O STJ, contudo, considerou que o emprego de instrumento perfurocortante direcionado a regiões vitais denota maior reprovabilidade da conduta.
A decisão pontuou que o modus operandi e a utilização de objetos capazes de causar letalidade – armas impróprias – constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, conforme o princípio da individualização da pena. Com a reforma do acórdão, a reprimenda foi redimensionada para patamares superiores aos fixados em segunda instância, reafirmando que a periculosidade concreta do agente deve ser refletida na sanção penal aplicada.
Restabelecimento do crime de estupro consumado – Por fim, no REsp nº 2.234.778/MT, a ministra Maria Marluce Caldas reformou acórdão que havia desclassificado o crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, CP) para a modalidade tentada. O entendimento adotado pela Corte Superior destacou que o delito de estupro resta consumado com a prática de qualquer ato libidinoso forçado, sendo prescindível a ocorrência de conjunção carnal para a perfeição típica. No caso, toques e contatos voluptuosos mediante violência física, comprovada por laudo pericial, foram considerados suficientes para a consumação do crime.
A ministra relatora destacou, ainda, que a Lei nº 12.015/2009 unificou o atentado violento ao pudor ao tipo penal do estupro, de sorte que o contato físico de natureza sexual obtido mediante violência ou grave ameaça satisfaz o núcleo do tipo. A decisão restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau proferida na comarca de Cuiabá/MT, afastando a tese defensiva de tentativa e mantendo a pena de oito anos de reclusão, reforçando a proteção à dignidade sexual e a eficácia da tutela penal em crimes desta natureza.



