MANTEVE ENTENDIMENTO ANTERIOR
TJMT barra bloqueio milionário nas contas do Estado e mantém limites à execução das emendas impositivas
Kamila Araújo
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de bloqueio de contas públicas feito pela deputada estadual Janaina Riva (MDB) em ação que discute a execução de emendas parlamentares impositivas. A decisão foi proferida pelo desembargador Deosdete Cruz Junior, relator do caso na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
Além de rejeitar o bloqueio, o magistrado também negou os novos embargos de declaração apresentados pela parlamentar, mantendo entendimento anterior que determinou a execução das emendas até 31 de dezembro de 2025, com observância das fases legais da despesa pública.
Entenda o caso
No mandado de segurança, Janaina Riva alegou ter direito líquido e certo à execução obrigatória das emendas parlamentares de sua autoria ainda dentro do exercício financeiro de 2025, especialmente aquelas destinadas à saúde pública municipal.
Em decisão liminar anterior, o Judiciário determinou que o Estado adotasse todas as providências administrativas necessárias à execução das emendas até o fim do ano. Posteriormente, ao analisar recurso do secretário-chefe da Casa Civil, o relator retirou a expressão “pagamento integral” do texto da decisão, esclarecendo que a obrigação do Estado é executar as emendas respeitando as etapas legais da despesa — empenho, liquidação e pagamento — previstas na Lei nº 4.320/64.
A alteração foi referendada por unanimidade pelo colegiado.
Pedido de bloqueio foi rejeitado
A deputada voltou ao processo alegando que o Estado teria descumprido a liminar, sustentando que parte das emendas foi apenas empenhada, sem liquidação e pagamento. Diante disso, pediu o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, com aplicação de multa e bloqueio de recursos públicos.
Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material — hipóteses que, segundo ele, não ficaram configuradas.
O relator também destacou que a inscrição das despesas em “restos a pagar” é mecanismo legal previsto na legislação estadual, permitindo prazo adicional para a regularização de pendências necessárias à quitação das despesas. Assim, segundo a decisão, a inscrição em restos a pagar não caracteriza descumprimento da ordem judicial.
Com isso, o pedido de bloqueio de contas foi rejeitado.
Execução não se confunde com pagamento imediato
Na decisão, o magistrado reforçou que há distinção técnica entre execução orçamentária e pagamento. A execução envolve o cumprimento das fases sucessivas de empenho, liquidação e pagamento, não sendo possível determinar o desembolso financeiro sem que as etapas anteriores sejam regularmente concluídas.
O relator também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7697, que estabelece que a execução de emendas parlamentares impositivas deve observar critérios técnicos, legais e constitucionais, não tendo caráter absoluto.
Ao final, os embargos foram integralmente rejeitados e a decisão anterior foi mantida, determinando a execução das emendas com respeito às regras do regime jurídico-financeiro vigente. O processo segue tramitando no Tribunal de Justiça.



