PREVENÇÃO A VIOLAÇÕES
Rabaneda ordena que juízes e tribunais adotem medidas para evitar prisões ilegais

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ulisses Rabaneda, proferiu decisão que obriga tribunais e juízos criminais de todo o país a cumprirem, de forma rigorosa, a Resolução CNJ n. 474/2022, que veda a expedição de mandado de prisão como ato inicial da execução penal nos casos em que a condenação estabelece regime inicial aberto ou semiaberto, salvo em situações excepcionais.
A medida, de caráter nacional, visa enfrentar práticas que vêm resultando no ingresso indevido de pessoas no sistema prisional, em desconformidade com a normativa do próprio CNJ e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro, no julgamento da ADPF 347.
“Mais do que garantir o cumprimento de uma resolução, trata-se de conter – ou ao menos diminuir – um ciclo de abandono institucional que, uma vez iniciado, é de difícil reversão. Precisamos prevenir violações continuadas, que atingem, em regra, indivíduos em extrema situação de vulnerabilidade social” afirma o conselheiro.
A decisão foi tomada no julgamento de Pedido de Providências apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, que denunciou o descumprimento da Resolução por parte do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A partir da análise do caso, o conselheiro constatou que a prática se repete em diversos tribunais do país.
Conforme a Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, após o trânsito em julgado da condenação em regime aberto ou semiaberto, a pessoa condenada deve ser previamente intimada para iniciar o cumprimento da pena, antes de qualquer expedição de mandado de prisão. O objetivo é assegurar que a prisão só seja decretada em caso de descumprimento dessa intimação ou de outras ordens judiciais.
Na decisão, Rabaneda determinou que todos os mandados de prisão não cumpridos, expedidos para início de cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto por pessoas que responderam ao processo em liberdade, sejam recolhidos imediatamente. Além disso, fixou que o processo de execução penal deve ser autuado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), com emissão da guia de recolhimento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), sem qualquer necessidade de prisão como ato inicial.
“Levar condenados ao regime aberto ou semiaberto diretamente ao cárcere, quando a pena não exige regime fechado, agrava a já caótica situação do sistema prisional brasileiro. Em poucos dias, essas pessoas acabam sendo colocadas em liberdade, após passarem por prisões absolutamente desnecessárias, que representam, além de graves violações de direitos, desperdício de recursos públicos”, pondera o conselheiro.
A decisão também adverte que o descumprimento das determinações pode ensejar responsabilização funcional dos magistrados e tribunais.
Por fim, o conselheiro destacou que a medida busca reforçar a credibilidade do sistema de Justiça e garantir o efetivo respeito à dignidade da pessoa humana, além de alinhar o funcionamento do Judiciário aos parâmetros constitucionais, convencionais e legais que regem a execução penal no Brasil.