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CONDENAÇÃO ANULADA

TJ reconhece prescrição e anula pena de 8 anos de prisão de tesoureiro do CV

Da Redação

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Em julgamento realizado em 10 de janeiro, nas Câmaras Criminais Reunidas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou uma condenação de 8 anos de prisão pelo crime de roubo majorado de Paulo Witer Farias Paelo, o W.T, apontado como tesoureiro da facção criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso.

Com a decisão, o líder de facção já soma mais de 29 anos de condenações anuladas. Atualmente, ele encontra-se preso em razão de uma prisão preventiva decretada na Operação Apito Final.

A condenação anulada é referente a um crime de roubo cometido em 2009 em Várzea Grande. Em outubro daquele ano, ele foi condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado.

Cientificado da decisão em novembro de 2010, o próprio W.T manifestou interesse em recorrer da sentença. Todavia, em 2011, foi surpreendido pela secretaria do juízo afirmando que a falta de manifestação por parte do advogado representaria desistência do recurso.

“O Juízo puniu o revisionando com a supressão do seu direito ao duplo grau de jurisdição pelo fato da sua defesa técnica não ter interposto o recurso de apelação que não tinha qualquer obrigação de interpor, na medida em que, como visto, o próprio acusado já o havia interposto”, argumentou a defesa, patrocinada pelo advogado João Octávio Ostrovski.

Ao defender a revisão da pena com o recurso, a defesa requereu a prescrição do caso. “Na procedência da revisão, requer-se, desde já, seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, na medida em que, tendo a sentença transitado em julgado para o MPE em 26/10/2009 e, sendo de 08 (oito) anos a pena de reclusão, na forma do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos”, colocou o advogado.

O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, colocou que o “conflito” ocorreu quando a secretaria judicial entendeu que não houve recurso apenas com a manifestação do réu. Para o juízo de 1º grau, sem a manifestação expressa da defesa, o recurso interposto apenas pelo acusado seria inexistente.

Porém, o relator deixou claro que a legislação permite ao próprio réu recorrer da sentença condenatória. “Nesse sentido, a manifestação inequívoca do réu quanto ao desejo de recorrer, devidamente registrada nos autos, constitui interposição válida de recurso, independentemente da atuação posterior da defesa técnica”, assinalou o magistrado.

O desembargador entendeu ainda que, após a manifestação do réu pelo recurso, a decretação do trânsito e julgado do caso representa cerceamento de defesa. “Não procede, assim, o argumento do Ministério Público de que a matéria estaria preclusa, por não ter sido arguida em momento oportuno. A preclusão, instituto destinado a garantir o regular desenvolvimento do processo, não pode ser invocada para convalidar nulidade absoluta, que atinge o interesse público na correta aplicação da lei penal e na observância das garantias constitucionais do processo”, destaca.

Após reconhecer que a decisão ainda carecia de análise no 2º grau de jurisdição, o magistrado passou a analisar o requerimento de prescrição apontado pela defesa de W.T. Ele destacou que, para o crime imputado ao réu – roubo a mão armada -, o prazo prescricional é 12 anos.

“Considerando que, desconstituído o trânsito em julgado para o réu, o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória, em 08 de outubro de 2009, e tendo transcorrido mais de 12 (doze) anos desde então, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente”, descreve.

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