CONFLITO BANCÁRIO
Cooperativa é derrotada no TJ após impedir empresa de quitar parcelas por boleto
Muvuca Popular
Uma empresa do ramo de mecânica pesada conseguiu na Justiça o direito de alterar a forma de pagamento de um financiamento de veículo após a cooperativa de crédito se recusar a emitir boletos bancários. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença favorável à empresa e negou recurso da instituição financeira.
O contrato previa pagamento por débito automático em conta corrente mantida na própria cooperativa. No entanto, diante de dificuldades financeiras e bloqueios de valores na conta, a empresa ficou impossibilitada de quitar as parcelas por essa modalidade. Mesmo após ter emitido boletos anteriormente, a cooperativa voltou atrás e condicionou a emissão à quitação de outros débitos.
Diante da negativa, a empresa ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para viabilizar o pagamento por boleto e passou a depositar judicialmente as parcelas do financiamento. A sentença confirmou a alteração da forma de pagamento, determinou o cancelamento do débito automático e declarou quitadas as parcelas vencidas entre maio de 2024 e maio de 2025, por terem sido pagas por consignação.
No recurso, a cooperativa alegou impossibilidade de mudança unilateral do contrato, irregularidade nos depósitos judiciais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ainda que houve inadimplência por culpa exclusiva da empresa.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos comprovam a boa-fé da empresa, que buscou meios para evitar a mora. Segundo ele, a recusa em emitir boletos, diante da inviabilidade prática do débito automático, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
O colegiado também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendendo que a cooperativa presta serviço e que a empresa atua como destinatária final do financiamento. A decisão ressaltou que a consignação judicial é válida quando há resistência injustificada do credor em receber o pagamento por meio viável.
Quanto aos depósitos questionados, a Câmara considerou suficientes os avisos de crédito emitidos pela secretaria do juízo, documentos que possuem fé pública e comprovam a efetivação dos pagamentos.



