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TEREZA CRISTINA

Justiça Federal determina retomada na demarcação de terra indígena no interior de MT

Muvuca Popular

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão que obriga a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União a cumprirem determinações judiciais para retomada do processo demarcatório da Terra Indígena Tereza Cristina, em Santo Antônio de Leverger. A Justiça Federal determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo MPF, na qual já havia sido reconhecida a mora do Estado brasileiro na demarcação da área indígena.

A sentença confirmada determinou à Funai o prosseguimento imediato dos trabalhos de identificação e delimitação do território, com a publicação do Relatório Circunstanciado, além de impor à União o dever de observar os prazos legais do procedimento administrativo. No pedido de cumprimento provisório, o MPF apontou que, mesmo após a decisão judicial, as obrigações não foram cumpridas, o que motivou a adoção de medidas para garantir a efetividade da sentença. O órgão destacou que a demora na conclusão do processo demarcatório se prolonga há anos, comprometendo direitos do povo indígena Boe/Bororo.

A União e a Funai apresentaram impugnações, alegando, entre outros pontos, impossibilidade de cumprimento da decisão enquanto pendentes recursos e dificuldades administrativas. No entanto, a Justiça Federal rejeitou os argumentos, afirmando que não há efeito suspensivo que impeça a execução da sentença e que não foram demonstrados riscos concretos que justifiquem a paralisação do processo.

O juízo também destacou que a decisão não representa interferência indevida em políticas públicas, mas apenas determina o regular andamento do procedimento administrativo diante da mora já reconhecida. Além disso, esclareceu que o caso trata de revisão de demarcação anterior, e não de ampliação de terra indígena, afastando questionamentos levantados pelas partes rés.

Com a decisão, a Funai e a União foram intimadas a comprovar, no prazo de 30 dias, o início do cumprimento das obrigações impostas, sob pena de continuidade das medidas executivas cabíveis para assegurar a efetivação da ordem judicial.

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