O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 9ª Sessão Ordinária realizada nesta terça-feira (9), um novo enunciado administrativo voltado à interpretação dos prazos aplicáveis à atuação correicional do órgão em matéria disciplinar.
A proposta foi apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda e consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de um ano para revisão disciplinar no CNJ somente tem início após decisão colegiada definitiva de mérito.
Com a aprovação do texto, fica estabelecido que arquivamentos monocráticos em procedimentos preliminares, sindicâncias ou investigações disciplinares não dão início à contagem do prazo constitucional para revisão pelo Conselho.
O enunciado aprovado dispõe: “Os arquivamentos de procedimentos disciplinares por decisão monocrática nos tribunais e conselhos autoriza a atuação da Corregedoria Nacional independente da instauração de revisão disciplinar, não se sujeitando ao prazo decadencial de um ano. Apenas as decisões colegiadas — condenação, absolvição, arquivamento ou rejeição de instauração de PAD — sujeitam-se ao prazo constitucional de um ano para a revisibilidade no Conselho Nacional de Justiça”.
Segundo o entendimento consolidado pelo CNJ, a medida reforça a competência correicional do órgão e confere maior segurança jurídica quanto à interpretação dos marcos processuais aplicáveis às revisões disciplinares.


