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STF amplia o alcance das medidas protetivas em casos de violência de gênero

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Em Mato Grosso, onde os indicadores de violência contra a mulher permanecem alarmantes, uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal representa um avanço importante na prevenção e no enfrentamento da violência de gênero.

No dia 19 de agosto de 2026, o STF julgou o Tema 1.412 da Repercussão Geral e decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de o fato ter ocorrido no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713, sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Por se tratar de um tema com repercussão geral, o entendimento deverá ser observado pelos demais tribunais e juízos do país.

Não houve alteração literal do texto da Lei Maria da Penha. O que o Supremo fez foi ampliar a interpretação e o alcance de um dos seus instrumentos mais importantes: as medidas protetivas de urgência.

Durante muito tempo, a aplicação dessas medidas esteve associada principalmente às agressões praticadas por maridos, companheiros, namorados, ex-companheiros ou familiares. Essas situações continuam representando parcela significativa da violência contra a mulher, mas não esgotam todas as formas pelas quais a violência de gênero pode se manifestar.

A realidade de Mato Grosso demonstra a urgência de fortalecer os instrumentos de prevenção. Segundo levantamento da Polícia Judiciária Civil, o estado registrou 54 feminicídios em 2025, contra 47 em 2024 — um aumento de 13%. O relatório também apontou que 72% dos crimes ocorreram dentro da residência das vítimas e que, em 79% dos casos, os autores eram parceiros íntimos ou ex-companheiros.

Embora a violência doméstica represente parte expressiva desse cenário, a violência baseada no gênero não está limitada às relações familiares ou amorosas.

Mulheres também podem ser ameaçadas, perseguidas, constrangidas ou agredidas por colegas de trabalho, superiores hierárquicos, vizinhos, professores, líderes religiosos, agentes políticos ou outras pessoas com as quais nunca mantiveram relação afetiva.

Uma mulher pode ser perseguida por alguém que não aceita sua recusa, ameaçada por um colega de trabalho ou atacada por ocupar determinado espaço profissional, acadêmico ou político. Também pode ser submetida a perseguições e ameaças pela internet.

Nessas situações, embora a violência esteja relacionada à sua condição de mulher, a inexistência de vínculo doméstico ou afetivo poderia dificultar o acesso às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

A decisão do STF enfrenta essa limitação.

A partir do entendimento fixado, o ponto central a ser examinado não é o tipo de relacionamento existente entre a vítima e o agressor, mas a presença de violência baseada no gênero e de risco à integridade física ou psicológica da mulher.

Isso não significa que todo conflito envolvendo uma mulher será automaticamente abrangido pela Lei Maria da Penha. Será necessário verificar se a violência foi praticada em razão do gênero e se existe uma situação que justifique a atuação protetiva do Estado.

Outro aspecto relevante da decisão está relacionado à urgência.

O STF estabeleceu que, quando o pedido de medida protetiva for apresentado a um juízo sem competência material para julgar definitivamente o caso, o magistrado deverá examinar a situação de risco.

Se houver perigo imediato à integridade física ou psicológica da vítima, a medida poderá ser concedida. Depois disso, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente ou à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para que a decisão seja ratificada ou eventualmente reformada.

Em termos simples: diante de uma situação de perigo, primeiro se protege a mulher; depois se resolve para onde o processo deverá seguir.

Essa orientação é fundamental porque a demora, em casos de violência de gênero, pode produzir consequências irreversíveis. Uma discussão processual sobre competência não pode se transformar em obstáculo à proteção da vida.

Em Cuiabá e nos municípios do interior, essa compreensão pode fazer diferença especialmente nas situações em que a vítima procura o primeiro órgão público disponível, sem condições de saber previamente qual seria o juízo competente para analisar seu caso.

Não se pode exigir que uma mulher ameaçada, fragilizada ou em risco domine as regras de organização judiciária para somente então receber proteção.

O Supremo também reconheceu expressamente que a proteção diante da violência de gênero compreende a violência política contra a mulher.

Mulheres que participam da vida pública são frequentemente expostas a ameaças, perseguições, constrangimentos e ataques que não se limitam à crítica de suas posições políticas, mas são direcionados à sua condição feminina.

Com o entendimento do STF, as medidas protetivas também poderão ser concedidas nessas situações, permanecendo com a Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar o crime de violência política contra a mulher previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral.

O Tribunal reafirmou, ainda, a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais nas situações excepcionais e urgentes admitidas pela legislação, observados os critérios reconhecidos pelo próprio Supremo no julgamento da ADI nº 6.138.

Não se trata de uma autorização ampla e indiscriminada, mas de um mecanismo excepcional destinado a impedir que a demora coloque a integridade da vítima em perigo.

A proteção não pode depender do endereço onde a violência aconteceu nem do relacionamento mantido entre vítima e agressor.

Diante do risco, ela precisa chegar antes que seja tarde demais.

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