The news is by your side.

TCE suspende licitação de R$22 milhões da Prefeitura de Sorriso

0

Da Redação

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou, durante a sessão ordinária desta terça-feira (8),  medida cautelar que determinou à Prefeitura de Sorriso a suspensão parcial do Pregão Presencial nº 98/2021. Com valor estimado em R $22 milhões, o certame tem como objetivo a futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra, apoio administrativo e operacional para atender a demanda das secretarias municipais.

Concedida em julgamento singular do então conselheiro plantonista José Carlos Novelli, a medida foi solicitada por meio de representação de natureza externa (RNE) formulada pela empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza Eireli.  A alegação é de que sua inabilitação no processo, por não ter apresentado certidão simplificada expedida pela junta comercial, corresponde uma exigência ilegal, visto que o documento não se encontra no rol taxativo dos artigos 27 e 28 da Lei 8.666/1993.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Sérgio Ricardo, foi constatada a ocorrência de fumus boni iuris uma vez que a decisão do pregoeiro que inabilitou a requerente, salvo melhor juízo, foi equivocada.

“Consequentemente verifica-se clara demonstração do direito alegado pela requerente, conforme assentado na decisão monocrática proferida pelo conselheiro Carlos Novelli”, sustentou.

Neste contexto, destacou ainda que não há discricionariedade para a administração pública quanto à exigência de documentação de habilitação além da prevista nos artigos 27 e 31 da Lei 8666/1993.

“Notadamente porque o que se busca com a licitação é a proposta mais vantajosa, não sendo razoável a imposição de exigências inúteis à contratação e contrárias à Lei, como é o caso em questão”, reforçou o relator.

Com relação à comprovação de  periculum in mora, conforme consignado na decisão singular, o conselheiro aponta que sua presença se demonstra, pois, a inabilitação da representante, além de desproporcional, tem potencial para causar prejuízos ao erário, visto se tratar de inabilitação da empresa que apresentou melhor preço para o item 2 do edital, que se refere à contratação futura de assistente administrativo.

“Seguindo esta linha de raciocínio, fica evidenciada, portanto, a plausibilidade dos argumentos reportados pela representante. Por conseguinte, a conduta do pregoeiro, ratificada pelo prefeito, causaria, em tese, prejuízo ao município, notadamente porque inviabilizaria a contratação de uma empresa licitante que não apresentou o melhor preço”, concluiu.

Diante disso, seguindo entendimento do conselheiro plantonista e do Ministério Público de Contas (MPC), votou pela homologação da medida cautelar, sendo acompanhado pela unanimidade do Pleno.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você está ok com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitarconsulte Mais informação