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Os tribunais que chancelam o aparelhamento da nossa academia por um pré-candidato intocável

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No final da semana passada, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) divulgou a realização, nos dias 29 e 30 de março, de um Encontro Internacional intitulado “Democracia e Igualdade: para um modelo solidário de desenvolvimento”[1]. O comunicado dirigido à comunidade universitária exibia, em manchete, os dizeres “Lula e Dilma Rousseff participam de evento promovido pela Uerj”, e destacava a presença de supostas personalidades relevantes para o debate do tema, dentre as quais a dos dois ex-presidentes brasileiros, a do ex-ministro Aloizio Mercadante e a do ex-presidente da Espanha José Luis Zapatero.

Diante da notícia, o deputado estadual fluminense Alexandre Freitas tomou duas medidas judiciais concomitantes, com vistas à suspensão do evento, que considerou um ato de proselitismo político indevido[2]: (i) no plano eleitoral, ingressou, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com uma representação contra a UERJ com fundamento no que denominou “comício disfarçado de encontro internacional”; e (ii) na justiça comum, propôs, junto à 7ª. Vara de Fazenda Pública do nosso Tribunal de Justiça (TJ/RJ), uma ação popular também contra a Universidade, sob a alegação de que o reitor buscaria “promover verdadeiro evento político–partidário com recursos e espaço públicos”.

Não se assuste, caro leitor, ao deparar com tantas designações de medidas judiciais e referências a tribunais diferentes, já que o propósito destas linhas não é entediar você com preciosismos jurídicos, mas discutir até que ponto o nosso aparato judicial, custeado pelos impostos sacados do seu bolso, tem sido manipulado em benefício privado de certas figuras tidas entre nós como “intocáveis”.

Na Justiça Eleitoral, os argumentos relativos ao caso não foram sequer apreciados pela ministra relatora que, em mais uma das inúmeras decisões monocráticas proferidas país afora, declarou uma suposta ilegitimidade do deputado Freitas, pois, segundo ela, nem políticos no exercício do mandato nem mesmo pré-candidatos estariam autorizados a propor representações que a legislação reservaria tão somente a “candidatos”. No entanto, como poderia o deputado autor da representação exibir a condição de “candidato”, se ainda nos encontramos no período das pré-campanhas, segundo a própria legislação eleitoral em vigor?

Embora o artigo 96 da citada Lei 9504/97[3] enumere, no rol de pessoas legitimadas a suscitarem eventuais descumprimentos das normas eleitorais, os partidos políticos, as coligações e os candidatos, o bom senso e a busca pela lisura no processo eleitoral parecem exigir que essa lista seja interpretada com maior elasticidade, de modo a nela incluir também pré-candidatos e políticos mandatários, ou seja, figuras atuantes no universo político. Caso contrário, durante fases anteriores ao início das campanhas, como é o caso do presente momento, eventuais denúncias ficariam exclusivamente a cargo das siglas e coligações, que costumam permanecer inertes diante dos piores desmandos, nesse nosso sistema pejorativamente designado pelo professor Modesto Carvalhosa como partidocracia[4].

É notável o modo como o rigor extremo ostentado na sucinta decisão da ministra cai como uma luva à praxe recente das nossas Cortes de Justiça de deixar impunes práticas ilícitas incorridas por poderosos…

Na Justiça Comum, melhor sorte não tiveram os argumentos do deputado, pois a magistrada, demonstrando uma agilidade inusitada no nosso tradicionalmente moroso Poder Judiciário, extinguiu a ação sem abordar o mérito do caso. No seu entender, o evento não envolvia qualquer ilegalidade ou lesividade por parte da UERJ, cuja iniciativa de promoção estaria amparada pela autonomia acadêmica e pela liberdade de aprender, ensinar e divulgar a pluralidade de ideias.

Porém, em sua verborragia, a juíza se recusou a examinar a espinha-dorsal dos fundamentos da ação, que consistia no fato inconteste de que, ao longo do seminário, a estrutura física da UERJ, ou seja, o imóvel e os móveis do patrimônio público do estado do Rio de Janeiro, estariam sendo usados em benefício de um certo pré-candidato ao Planalto, pronto a lançar sua candidatura nos próximos dias. Aliás, o Art. 73, I da já citada Lei 9504/97[5] menciona, dentre os atos proibidos aos agentes públicos – neste caso, o reitor -, a mera cessão, ou uso de bens pertencentes à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Surge daí a caracterização do ato ilícito, que impõe ao Judiciário o dever de interferir nas decisões de um gestor público (reitor), de modo a impedir a prática de uma conduta contrária a uma norma legal tão explícita quanto a acima.

E nem se diga que a participação de Lula no evento possa se destinar a outro fim que não o seu próprio proveito político, pois a figura em questão não é docente da UERJ ou de outra instituição acadêmica nem desfruta de notório saber que lhe permita ensinar o que quer que seja, em qualquer domínio do conhecimento, e muito menos interagir em um “pluralismo de ideias” de que carece. Assim, tendo o pré-candidato Lula se notabilizado, em sua vida pública, tão somente por sua atuação política, fica demonstrado o intuito político da reunião.

Por fim, e não menos importante, as considerações ora trazidas não implicam qualquer apologia à censura, prática estatal que contraria os valores liberais. Em um país democrático, são livres as manifestações políticas e ideológicas de qualquer viés, ainda que pareçam tolas, inconsistentes ou até desonestas aos olhos de alguns.

Contudo, a presente controvérsia gira em torno de uma visível manifestação de cunho político no interior de uma universidade estadual, o que infringe não apenas a legislação mencionada acima, mas o próprio princípio constitucional da impessoalidade[6], segundo o qual cabe ao administrador da coisa pública geri-la em prol da coletividade e não segundo seus gostos e preferências pessoais. Por isso é tão reprovável a promoção do proselitismo político dentro das dependências de uma instituição pública: a escolha é feita exclusivamente pelo reitor, em prol de um candidato e em detrimento dos demais, o que já enseja uma disparidade na corrida eleitoral, e, obviamente, às expensas do pagador de impostos, jamais consultado nos processos decisórios. Afinal, quem paga o custo-hora dos docentes presentes ao evento, assim como as despesas de manutenção das instalações, senão o contribuinte de tributos estaduais?

Porém, no país da permissividade, nosso Judiciário tem se mostrado surdo aos interesses de quem efetivamente arca com as contas públicas. E então, parafraseando o personagem Ivan Karamazov no clássico Irmãos Karamazov de Dostoievski, “quando Deus está morto, tudo é permitido”, tomando-se aqui Deus como sinônimo de uma estrutura normativa e de um corpo de julgadores prontos a estabelecerem limites aos gestores públicos, sempre de acordo com as leis e a Constituição. No Brasil, os escândalos em série, incluindo o aparelhamento da nossa academia, fariam corar até o mais que permissivo Velho Karamazov.

[1] http://www.cte.uerj.br/noticias/lula-e-dilma-rousseff-participam-de-evento-promovido-pela-uerj/

[2] https://www.conjur.com.br/2022-mar-29/tse-tj-rj-negam-suspender-evento-uerj-presenca-lula

[3] Art. 96 – Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: (…)

[4] https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-nova-constituicao-de-modesto-carvalhosa/

[5] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (…)

[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

 

Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.

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