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TSE cassa decisão que tirava mandato de Bezerra por ocultação de gastos de campanha

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Da Redação

O ministro Mauro Campbell do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente a representação movida pelo Ministério Público contra o deputado federal Carlos Bezerra (MDB) e reformou integralmente o acórdão e deu provimento aos recursos da defesa. Com isso, Bezerra está elegível e poderá disputar as eleições deste ano. A decisão é de quarta-feira (29).

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) havia cassado o mandato do deputado por irregularidades na campanha de 2018, devido a existência de um ‘gabinete paralelo” para ocultar gastos de campanha.

Dentre as inúmeras ilicitudes, havia número de pessoas ligadas à campanha e não declaradas, veículos e abastecimentos não contabilizados, ademais da malversação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A defesa de Bezerra defendeu a ausência de gravidade suficiente para a imposição da grave pena de cassação do diploma eleitoral. Frisou a ausência de dolo ou má-fé, bem como a inexistência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição.

Bezerra foi eleito para o cargo de deputado federal nas Eleições Gerais 2018, tendo obtido 59.155 votos e declarado em sua prestação de contas ter movimentado o total de R$ 1.883.972,35, sendo R$ 1.791.872,35 em recursos financeiros e R$ 92.100,00 em receitas estimáveis. Do total de recursos arrecadados, R$ 1.591.600,00 tem origem pública (FEFC) e R$ 292.372,35, origem privada (outros recursos).

O TRE/MT entendeu configurada a prática de captação/gasto ilícito de recursos financeiros, tendo imputado ao primeiro recorrente a responsabilidade por irregularidades na ordem de R$ 336.925,00. As falhas estariam consubstanciadas na omissão de despesas com contratação de prestadores de serviço/atividade de militância, recebimento de material gráfico, impulsionamento de conteúdo, abastecimento e locação de veículos. Para chegar à cifra final de R$ 336.925,00, o Tribunal a quo considerou o valor de R$ 1.000,00 por cabo eleitoral.

Contudo, o ministro entendeu que o trabalho de militância não remunerada não será considerado no cômputo do limite imposto pela legislação para contratação de pessoal, mas o prestador de contas do dever de declarar tal prestação de serviços como doação estimável em dinheiro.

Diante das acusações, o ministro destacou que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a má-fé é requisito indispensável para a condenação. Contudo, não vislumbrou que houve má fé no caso de Bezerra.

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