A violência doméstica não termina quando a agressão cessa. Em muitos casos, ela permanece no corpo e na mente das vítimas, produzindo efeitos silenciosos que impactam diretamente a capacidade de trabalhar e de seguir com a vida.
No Brasil, estudos recentes reforçam a gravidade desse cenário: levantamento do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) aponta que mulheres vítimas de violência têm 3,8 vezes mais chances de desenvolver depressão e que uma em cada três apresenta sintomas depressivos.
Ansiedade, depressão e transtorno de estresse pós-traumático estão entre as consequências mais comuns enfrentadas por mulheres que vivenciam situações de violência. Esses quadros, reconhecidos pela medicina, podem comprometer a rotina, a concentração, a estabilidade emocional e, em situações mais graves, impedir o exercício de atividades profissionais.
Do ponto de vista jurídico, essa realidade dialoga com os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. Em tese, qualquer pessoa que comprove estar incapaz para o trabalho por motivo de doença pode ter acesso a esses benefícios, independentemente da origem do problema.
No entanto, quando a incapacidade decorre da violência doméstica, o cenário se torna mais complexo. Isso porque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não analisa diretamente a causa social da doença, mas sim a existência de incapacidade comprovada por meio de perícia médica.
Na prática, isso significa que a violência, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício. É necessário demonstrar tecnicamente que houve um adoecimento e que esse quadro compromete a capacidade laboral.
Esse é um dos principais desafios enfrentados pelas vítimas. Muitas vezes, a mulher vivencia a violência por longos períodos, mas não possui acompanhamento psicológico regular, laudos médicos consistentes ou documentação suficiente para comprovar o impacto da situação em sua saúde mental. Sem esses elementos, o pedido pode ser negado, mesmo diante de um sofrimento evidente.
Além disso, a própria natureza da violência doméstica contribui para essa invisibilidade. Diferentemente de acidentes físicos ou doenças de causa objetiva, os danos psicológicos são mais difíceis de mensurar, exigindo sensibilidade técnica por parte dos profissionais envolvidos e uma análise mais aprofundada da realidade da vítima.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que a violência psicológica pode comprometer funções essenciais como memória, concentração e tomada de decisão, além de gerar quadros de ansiedade, depressão e estresse pós-traumático, todos potencialmente incapacitantes para o trabalho.
O debate ganha ainda mais relevância diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1370 da repercussão geral, que consolidou o entendimento de que o afastamento da mulher vítima de violência doméstica deve ser acompanhado da manutenção de renda.
Essa decisão dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que já prevê o afastamento do trabalho como medida protetiva, e com a Lei nº 8.213/1991, que disciplina os benefícios previdenciários, ampliando a proteção para além da esfera penal e reconhecendo os impactos econômicos da violência.
Ao ultrapassar o afastamento temporário e se configurar como incapacidade, o caso passa a exigir maior atenção e preparo jurídico. Nessa etapa, a análise individual torna-se essencial. Com o acompanhamento adequado, é possível reunir documentos médicos, relatórios psicológicos e outros elementos que demonstrem a incapacidade, aumentando as chances de acesso ao benefício.
É nesse ponto que o Direito Previdenciário assume papel decisivo: reconhecer que a violência pode afastar do trabalho e comprometer a subsistência da vítima. Transformar esse impacto em direito efetivamente garantido exige mais do que previsão legal, exige leitura técnica, estratégia e atuação qualificada para que a proteção se concretize na prática.
Valéria Lima, advogada especialista em Direito Previdenciário, Regime Geral (iniciativa privada) e Próprio (servidores públicos), MBA em Gestão de Pessoas e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).


