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LIMINAR

Juiz nega pedido do PSD: “campanha do Governo não faz propaganda eleitoral

Muvuca Popular

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou o pedido de liminar apresentado pelo Partido Social Democrático (PSD), que buscava a retirada imediata de peças publicitárias do Governo do Estado, relacionadas às obras na BR-163. Na decisão, desta quinta-feira (7.5), o juiz-membro relator Jean Garcia de Freitas Bezerra entendeu que, neste momento processual, não há elementos suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

A representação questionava jingles veiculados em rádio e televisão com frases como “Foi lá e fez. Vai lá e faz” e “Mato Grosso melhorando, e ainda vai ter mais”, sob alegação de que haveria promoção pessoal do governador Otaviano Pivetta e do ex-governador Mauro Mendes.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da propaganda antecipada ilícita, a existência de pedido explícito de voto ou uso de expressões equivalentes às chamadas “palavras mágicas”, como “vote”, “eleja”, “apoie” ou “conto com seu voto”. Fato que, na avaliação do magistrado, não restou caracterizado.

O juiz ressaltou ainda que a frase “vai lá e faz” pode ser interpretada como referência à continuidade das ações do governo e não necessariamente como promessa eleitoral futura. Já a expressão “Mato Grosso melhorando, e ainda vai ter mais” foi considerada uma mensagem genérica de continuidade administrativa e otimismo, sem robustez suficiente para ser equiparada a um pedido de voto.

Outro ponto destacado na decisão, foi a ausência, até o momento, de provas robustas que demonstrem associação direta e indissociável das expressões utilizadas aos agentes políticos citados na ação. O magistrado observou também que não há, nas peças descritas, imagens ou referências visuais explícitas aos representados que reforcem eventual caráter eleitoral da publicidade.

O relator também diferenciou eventual discussão sobre propaganda eleitoral antecipada de outras hipóteses jurídicas, como possível violação ao princípio da impessoalidade, desvio de finalidade na publicidade institucional, conduta vedada ou abuso de poder político. Segundo a decisão, esses temas demandam apuração própria, com rito processual específico e produção adequada de provas.

Com isso, o magistrado concluiu que não seria juridicamente prudente determinar a retirada imediata da campanha institucional apenas com base na interpretação de que as expressões utilizadas fariam referência subliminar a agentes políticos específicos.

A decisão ressalta ainda que não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para justificar a remoção liminar da publicidade institucional.

Com a decisão, a campanha institucional permanece no ar.

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