AINDA PODERÁ RECORRER
Após dar calote por sete meses, vereador de Cuiabá é condenado a pagar R$ 49 mil
Muvuca Popular
O 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá condenou o vereador por Cuiabá Jeferson Siqueira ao pagamento de R$ 49 mil à jornalista O.R. por serviços de assessoria de imprensa, gestão de redes sociais e comunicação jornalística prestados entre março e setembro de 2025. A decisão, de 15 de junho, foi homologada pelo juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes após parecer favorável do juiz leigo Volmir Debona Junior. O vereador poderá recorrer da decisão.
De acordo com os autos, a profissional alegou ter sido contratada verbalmente para atuar na comunicação do parlamentar, com remuneração mensal de R$ 7 mil. Segundo a ação, os serviços foram prestados durante sete meses, sem que houvesse qualquer pagamento, resultando em um débito de R$ 49 mil.
Na defesa, Jeferson Siqueira sustentou que não existia contrato formal entre as partes e que as atividades desempenhadas teriam ocorrido de forma pontual e esporádica. O argumento, porém, não convenceu o juízo. A sentença destaca que a legislação brasileira admite contratos verbais e que a prestação dos serviços ficou comprovada por mensagens, registros de atividades e conversas mantidas entre as partes ao longo de vários meses.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado apontou que a jornalista era responsável por gerenciar redes sociais, articular entrevistas em veículos de comunicação e elaborar pronunciamentos políticos para o vereador. A decisão também registra mensagens em que o próprio parlamentar elogia o trabalho da profissional e reconhece a existência da dívida ao solicitar prazo para regularizar os pagamentos.
Na sentença, o juiz afirma que a tentativa de afastar a obrigação sob o argumento da ausência de contrato escrito afronta os princípios da boa-fé e poderia resultar em enriquecimento sem causa. Com isso, determinou o pagamento integral do valor cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi rejeitado. O entendimento adotado foi de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável quando não há comprovação de situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento da obrigação.
A decisão reconheceu o direito de cobrança da autora e condenou o vereador ao pagamento de R$ 49 mil, valor que ainda será atualizado na fase de cumprimento da sentença.


