RECURSO NEGADO
Embriagado e sem CNH, motorista foge da PM e perde recurso contra condenação
Muvuca Popular
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um motociclista que ignorou uma ordem de parada da Polícia Militar e fugiu em alta velocidade pelas ruas de Pontes e Lacerda para evitar ser flagrado dirigindo sob efeito de álcool e sem habilitação. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Câmara Criminal, que rejeitou o recurso da defesa e confirmou a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante, direção sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e desobediência.
O caso envolve M.L, condenado em primeira instância a um ano e 15 dias de detenção, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. No recurso, a defesa buscava afastar apenas a condenação por desobediência, argumentando que a fuga ocorreu por medo de autoincriminação.
Conforme os autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram o motociclista e determinaram sua parada por meio de sinais sonoros e luminosos. O condutor, no entanto, ignorou a ordem e iniciou uma fuga em alta velocidade pelas vias da cidade.
Durante a perseguição, os policiais conseguiram interceptá-lo somente após ele perder o controle da motocicleta e cair. Em depoimento, o próprio acusado admitiu que decidiu fugir porque não possuía habilitação e havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, destacou que o crime de desobediência se configura quando há descumprimento voluntário de uma ordem legal emitida por agente público no exercício de suas funções.
Segundo a magistrada, o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo não pode ser utilizado como justificativa para descumprir determinações legais ou colocar em risco a segurança pública. Para ela, a fuga extrapolou os limites do exercício da autodefesa e representou uma conduta penal autônoma.
A decisão também cita entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 1.060 dos recursos repetitivos, segundo o qual a desobediência à ordem legal de parada emitida por policiais em contexto de policiamento ostensivo constitui crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
Com o julgamento, a Terceira Câmara Criminal manteve integralmente a sentença condenatória e reafirmou que a recusa em obedecer ordem de parada durante ação policial não está protegida pelo direito à não autoincriminação, especialmente quando a conduta coloca em risco a coletividade.


