OBRA ABANDONADA
TJ mantém condenação de imobiliária por indicar construtora que abandonou obra em MT
Muvuca Popular
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a responsabilização de uma imobiliária pelos prejuízos causados a uma consumidora após indicar uma construtora que abandonou a obra de uma residência contratada na modalidade “chaves na mão”. Em juízo de retratação, a Segunda Câmara de Direito Privado concluiu que a empresa extrapolou a função de mera intermediadora e, por isso, deve responder solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A decisão foi unânime.
O julgamento ocorreu após a imobiliária recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o acórdão do TJMT contrariava o Tema Repetitivo 1.173, segundo o qual corretores e imobiliárias, em regra, não respondem por prejuízos decorrentes do inadimplemento da construtora.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, concluiu que a situação se enquadra justamente em uma das exceções previstas pelo STJ. Conforme o voto, a imobiliária prometeu entregar o imóvel pronto, indicou a construtora responsável pela execução da obra e a apresentou como empresa idônea, criando na consumidora a expectativa de que garantiria o resultado final do empreendimento.
O acórdão destaca ainda que o próprio sócio da empresa admitiu, durante a instrução processual, que a indicação da construtora foi feita com base em referências insuficientes, sem a devida verificação da capacidade técnica e financeira da empresa, que posteriormente abandonou a obra e sequer apresentou defesa no processo.
Para a relatora, o envolvimento da imobiliária foi além da simples corretagem, assumindo obrigações típicas da atividade de incorporação ao prometer a entrega da casa pronta e escolher a construtora responsável pela execução do serviço. Nessas circunstâncias, afirmou, aplica-se a hipótese excepcional prevista pelo Tema 1.173 do STJ, que autoriza a responsabilização da empresa.
Com isso, o colegiado rejeitou o pedido de retratação e manteve integralmente o acórdão anterior, reconhecendo que não houve afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sim sua correta aplicação às particularidades do caso concreto.


