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COLABORAÇÃO PREMIADA

Justiça homologa acordo e Silval devolverá R$ 70 milhões em caso da JBS

Nickolly Vilela

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O ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa teve homologado pela Justiça o acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Estadual no processo que investigava a concessão de um crédito fiscal de R$ 73,5 milhões à JBS. Pela decisão, o magistrado reconheceu a validade do pacto celebrado em 2018 e confirmou que o ex-chefe do Executivo cumprirá as sanções previstas no acordo, entre elas o ressarcimento de R$ 70.087.796,20 aos cofres públicos, mediante a entrega de bens e valores em dinheiro, incluindo parte da Fazenda Bauru.

A homologação consta na sentença que julgou a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra Silval, os ex-secretários Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos, além da JBS e do então representante da empresa, Valdir Aparecido Boni. O processo apurava supostas irregularidades na edição do Decreto Estadual nº 994/2012 e na assinatura de um Protocolo de Intenções que teria permitido a concessão indevida de créditos de ICMS à empresa frigorífica.

Na decisão, o juiz destaca que, quando a colaboração premiada foi assinada, ainda não existia no ordenamento jurídico o Acordo de Não Persecução Cível. Por esse motivo, o Ministério Público utilizou o instrumento da colaboração para estender à esfera cível os efeitos do acordo firmado na área criminal. O magistrado concluiu que a medida atende aos requisitos legais e garante segurança jurídica ao substituir as sanções judiciais pelas obrigações pactuadas entre as partes.

O magistrado também observou que o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, defendendo que fossem respeitados os termos negociados com Silval. Na avaliação da sentença, a colaboração prevê medidas proporcionais, contempla a reparação do dano ao erário e está alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a utilização desse tipo de instrumento em ações de improbidade administrativa.

Segundo a ação, o Governo de Mato Grosso teria criado um mecanismo para viabilizar a concessão de créditos fiscais à JBS por meio de alterações no Regulamento do ICMS. O Ministério Público sustentava que o benefício alcançou R$ 73.563.484,77, valor que serviu de base para o pedido de ressarcimento ao erário e para a indisponibilidade de bens dos investigados.

Durante a tramitação do processo, entretanto, a própria Secretaria de Estado de Fazenda realizou auditoria sobre a utilização dos créditos fiscais e lavrou um auto de infração contra a empresa. Posteriormente, a JBS aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado (Refaz) e quitou integralmente a cobrança tributária, efetuando o pagamento de R$ 99.262.871,44 em dezembro de 2015.

Além da quitação do débito tributário, a empresa também celebrou um Termo de Ajuste com o Ministério Público e com o Estado de Mato Grosso. O acordo estabeleceu novas obrigações financeiras e previu a destinação de R$ 75 milhões para a construção e retomada das obras do Hospital Central de Mato Grosso. Conforme registrado pelo juiz, esse montante supera o valor inicialmente apontado como prejuízo aos cofres públicos.

A sentença destaca, inclusive, que o próprio Ministério Público reconheceu, nas alegações finais, que o suposto dano ao erário já havia sido integralmente reparado pelos réus que firmaram acordos durante o andamento da ação. Diante disso, o órgão ministerial deixou de pedir novo ressarcimento financeiro e passou a defender apenas a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade aos demais investigados.

Ao analisar a situação dos réus que não celebraram acordos, o magistrado concluiu que não havia elementos suficientes para responsabilizar os ex-secretários Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos. A decisão ressalta que a nova Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo específico e afasta condenações baseadas apenas em ilegalidades formais ou na ocupação de cargo público.

No caso de Marcel Souza de Cursi, o juiz afirmou que o conjunto probatório não demonstrou que ele tenha atuado com a intenção deliberada de causar prejuízo ao Estado ou favorecer ilicitamente a JBS. A sentença ainda cita depoimentos e documentos que indicam que sua atuação estava restrita ao campo técnico da Secretaria de Fazenda, sem prova de participação em eventual esquema ilícito.

Em relação a Edmilson José dos Santos, a decisão também concluiu que não houve demonstração individualizada de dolo ou de participação consciente em ato de improbidade. Para o magistrado, a responsabilização de agentes públicos não pode decorrer de presunções, da função exercida ou da simples participação em procedimentos administrativos, sendo indispensável a comprovação de vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito.

Com isso, a ação teve desfechos distintos para cada investigado. A JBS e seu representante, Valdir Aparecido Boni, encerraram o processo após firmarem termos de ajustamento. Pedro Jamil Nadaf celebrou Acordo de Não Persecução Cível. Silval Barbosa teve homologada a colaboração premiada, com a manutenção das obrigações assumidas, entre elas a devolução de mais de R$ 70 milhões. Já Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos foram absolvidos por ausência de provas suficientes para caracterizar improbidade administrativa nos moldes exigidos pela legislação atualmente em vigor.

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