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AÇÃO MOVIDA EM 2021

Sem achar bens de devedor, Justiça encerra execução movida por Abilio e Diego por fake news

Patrícia Neves

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A Justiça de Mato Grosso extinguiu a fase de cumprimento de sentença da ação de indenização por danos morais proposta pelo prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), pelo deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos) e pelo empresário Felipe Tanahashi Alves contra o ex-servidor público Luiz Augusto Vieira Silva. A decisão foi proferida pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, após a constatação de que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado capazes de garantir o pagamento da condenação. Luiz, ou ‘Guto’, como é conhecido, atuava na Secretaria de Comunicação na gestão Emanuel Pinheiro.

O processo teve origem em uma ação ajuizada em julho de 2021. Na época, os autores alegaram que Luiz Augusto Vieira Silva publicou em suas redes sociais informações falsas atribuindo a eles a responsabilidade por uma suposta disseminação de fake news que teria provocado tumulto no sistema de agendamento da vacinação contra a Covid-19, em Cuiabá. Segundo a petição inicial, as publicações afirmavam, sem comprovação, que eles teriam causado a instabilidade do sistema e comparecido ao Centro de Eventos do Pantanal para registrar o caos com finalidade de promoção política.

A ação foi julgada procedente em 2022, dando origem ao cumprimento de sentença, fase destinada à cobrança da indenização fixada judicialmente. Desde então, diversas medidas de constrição patrimonial foram adotadas, incluindo pesquisas em sistemas eletrônicos e tentativas de bloqueio de ativos, sem sucesso na localização de patrimônio suficiente para quitar a dívida.

Na manifestação mais recente, protocolada em 23 de julho deste ano, os exequentes informaram que, diante da negativa de penhora pelo sistema Sisbajud, não possuíam outras informações sobre bens passíveis de constrição e requereram a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o pedido, o magistrado rejeitou a suspensão. Na sentença, explicou que o rito dos Juizados Especiais possui disciplina própria para situações em que não são encontrados bens do devedor, prevalecendo a regra prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Segundo o juiz, essa norma determina a extinção imediata da execução quando inexistirem bens penhoráveis, afastando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, Geraldo Fernandes Fidelis Neto julgou extinta a execução, determinando a expedição de certidão de crédito em favor dos credores. O documento permitirá que o valor da condenação seja cobrado futuramente, caso sejam localizados bens penhoráveis em nome do devedor. Após o trânsito em julgado da decisão, o processo deverá ser arquivado.

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