Trato aqui do que é uma marca d’água em texto, da origem regulatória europeia da decisão, dos três planos que o debate embaralha, dos limites técnicos declarados, do estágio atual da regulação brasileira e, por fim, da pergunta que de fato interessa a quem exerce a profissão.
Não há, portanto, nenhum código escondido dentro do texto, nenhum caractere invisível, nenhum metadado colado ao arquivo. O que existe é um viés estatístico imperceptível na seleção de palavras. É por isso que a marca sobrevive a um “copiar e colar” simples, coisa que nenhum metadado faz.
De um lado, quem acredita que a marca d’água o expõe e passa a esconder o uso da ferramenta, quando o problema nunca foi o uso, e sim a falta de revisão. De outro, quem acredita que, existindo marcação técnica, a responsabilidade se dilui entre ele e o fornecedor. Não se dilui. Nunca se diluiu.
Imputar a alguém, com base em um desses relatórios, a autoria por máquina de uma peça, de um parecer ou de um trabalho acadêmico é assumir um risco que o Direito conhece bem. Não se trata apenas de erro técnico. Trata-se de potencial ofensa à honra profissional, com todas as consequências que daí decorrem. A advocacia deveria ser a primeira a exigir método, e não a primeira a aderir a um número gerado por um sítio eletrônico gratuito.
Toda a agitação em torno da marca d’água parte de uma premissa que, examinada de perto, não se sustenta no nosso campo: a de que a identidade de quem digitou o texto seria o dado juridicamente relevante. Não é, e nunca foi.



