CONFISSÃO ONLINE
Mulher conta sobre falsa diarreia em story, apresenta atestado e recebe justa causa
Migalhas
Uma auxiliar de cozinha dispensada por justa causa após publicar vídeos no Instagram dizendo que fingiria estar doente para conseguir um atestado médico e, em seguida, apresentar o documento à empresa teve negados todos os pedidos formulados em reclamação trabalhista.
Para a juíza do Trabalho Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino Cassimiro, da 2ª vara de Ipojuca/PE, a sequência dos fatos demonstrou a prática de ato de improbidade e legitimou a rescisão contratual.
Vídeos antecederam apresentação do atestado
Segundo a empresa, a auxiliar de cozinha publicou em seu perfil no Instagram uma sequência de vídeos em que dizia que fingiria sintomas de diarreia, vômito e tontura para conseguir um atestado médico e justificar a ausência ao trabalho. Em uma das gravações, afirmou:
“Vou dizer: ai, doutor, desde ontem vomitando. Muita tontura, eu tô. Diarreia intensa. (…) Ai eu pego o atestado e vou embora.”
No dia seguinte, a trabalhadora entregou à empregadora um atestado médico com diagnóstico de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível. Diante da coincidência entre o conteúdo das publicações e o documento apresentado, a empresa instaurou uma sindicância interna e aplicou a dispensa por justa causa.
Na ação, a trabalhadora contestou a penalidade, alegando que os vídeos haviam sido retirados de contexto e requerendo a reversão da justa causa, além do reconhecimento de doença ocupacional e de indenizações.
Confissão nas redes sociais
Ao analisar o caso, a juíza observou que a justa causa exige prova robusta da falta grave, requisito que, segundo ela, foi plenamente atendido.
A magistrada destacou que os vídeos extraídos do perfil da própria trabalhadora revelaram a intenção deliberada de simular sintomas para justificar previamente a ausência ao trabalho. Para a juíza,
“A confissão extrajudicial é clara, espontânea e livre, não havendo qualquer elemento nos autos que indique adulteração, montagem ou contexto diverso do que se depreende da leitura direta das declarações.”
Segundo a juíza, a coincidência entre o conteúdo das postagens e o documento médico reforçou a conclusão de que houve conduta premeditada.
A magistrada também mencionou relatório de sindicância interna da empresa, que registrou a existência das publicações e apontou histórico disciplinar da empregada, com advertências anteriores por faltas injustificadas.
Ao rebater a alegação de que não havia prova da falsidade do atestado, a juíza afirmou que a caracterização da improbidade não dependia da invalidação formal do documento.
“A improbidade reside na conduta da empregada que, ao relatar sintomas que sabia não estar sentindo, induziu o médico a erro para obter documento que amparasse sua ausência injustificada.”
Para a magistrada, a simulação de enfermidade para obtenção de atestado configura ato de improbidade previsto no art. 482, alínea “a”, da CLT, tornando inviável a manutenção da relação de emprego.
Assim, a juíza julgou improcedentes todos os pedidos da trabalhadora. Também rejeitou o reconhecimento da doença ocupacional porque a empregada não compareceu à perícia médica designada, afastando os pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais.


